TJDFT - 0796444-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796444-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA D E C I S Ã O Salvo no caso de prestação alimentícia, para outras espécies de dívidas, é medida altamente excepcional a penhora de verba salarial, apenas admitida recentemente por nossos tribunais.
No entanto, só pode ser deferida após esgotados todos os meios para satisfação do crédito da parte exequente e desde que não prejudique a sobrevivência da parte executada.
No presente caso, verifica-se, pelos documentos apresentados a parte executada percebe remuneração de benefício previdenciário de 01 salário mínimo, de modo que a determinação de descontos em sua remuneração a deixaria com renda ínfima para sua própria manutenção, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, demonstrando a inadequação da medida.
Assim, indefiro a penhora do salário da parte executada.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Prazo de 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796444-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA D E C I S Ã O Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.
Após,intime-se a parte autora para dar andamento no feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Prazo: 10 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 17:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:29
Outras decisões
-
04/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:33
Outras decisões
-
24/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:15
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796444-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA DESPACHO NADA A PROVER neste momento.
Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão indicado na decisão de id 238665868.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
16/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796444-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o noticiado pelas partes, SUSPENDO o feito pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido da consulta SNIPER.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
09/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:44
Outras decisões
-
20/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796444-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:09
Outras decisões
-
08/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:03
Outras decisões
-
25/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:34
Outras decisões
-
11/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:20
Outras decisões
-
27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796444-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte autora, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:13
Outras decisões
-
14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:00
Outras decisões
-
22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796444-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 222737063 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
15/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:39
Outras decisões
-
15/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796444-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
17/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
25/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:26
Outras decisões
-
22/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:44
Outras decisões
-
25/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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