TJDFT - 0729234-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 17:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 17:34 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            25/02/2025 02:43 Decorrido prazo de SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:35 Publicado Sentença em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729234-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA REQUERIDO: MAXUEL CARNEIRO BRITO, LUCIANO CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em desfavor de MAXUEL CARNEIRO BRITO e LUCIANO CARNEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, narra a autora que, em 10 de junho de 2024, celebrou contrato de aluguel com os réus, referente ao imóvel situado na QNN 08, conjunto E, casa 57, loja 03, Ceilândia/DF, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além dos acessórios da locação (água e energia).
 
 Alega que durante o ano de 2023 o contrato estava no nome da sua mãe, Sra.
 
 Silvia Helena, e o contrato, objeto dos autos, seria uma renovação do contrato vigente.
 
 Informa que, após três meses da renovação, avisou com antecedência que desocuparia o imóvel no dia 15 de setembro de 2024.
 
 Explica que o réu desligou o fornecimento de água, o que causou um prejuízo de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois foram duas semanas levando garrafa de água da sua residência para atender as clientes do estabelecimento comercial.
 
 Aduz que entrou em contato com o primeiro réu no intuito de obter explicações sobre o desligamento da água, tendo recebido uma resposta grosseira no sentido de que não queria mais vê-la depois do dia 15 e que ela só tinha dado trabalho.
 
 Por essas razões, requer a condenação dos réus na obrigação de restabelecer o fornecimento de água do imóvel, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e lucros cessantes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em contestação, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 No mérito, esclarece que, em março de 2023, celebrou com Silvia Helena de Araújo a locação do imóvel comercial localizado na QNN 08, conjunto E, casa 56, loja 03, Ceilândia Sul, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
 
 Afirma que no dia 15 de março de 2023 a mãe da autora tomou posse da loja com o compromisso de assinar o contrato, porém não cumpriu com o combinado.
 
 Informa que a Sra.
 
 Silvia Helena foi avisada do desligamento do serviço de fornecimento de água pela inquilina anterior e que precisava transferir a conta e regularizar a situação, porém em razão de pendências em seu nome não conseguiu fazer.
 
 Afirma que a CAESB na execução do corte deixou uma vazão mínima que acabava por encher a caixa de forma devagar, de modo que continuaram trabalhando sem resolver a questão da transferência.
 
 Em razão do consumo, a CAESB continuou emitindo as faturas e aplicou multa em razão da irregularidade.
 
 Sustenta que a autora deixou de pagar em dia os aluguéis e as contas de água e energia.
 
 Argumenta que não desligou a água da loja, pois o corte já tinha sido feito pela inquilina anterior e precisava que a autora fosse até a CAESB regularizar a situação, o que não foi feito.
 
 Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto no valor total de R$ 8.696,37 (oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), além de condenação da autora nas penas relativas à litigância de má-fé. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de produção de prova testemunhal foram afastados na decisão de ID 222534025.
 
 Outrossim, indefiro o pedido dos réus para desconsiderar os documentos acostados aos autos pela autora em réplica, tendo em vista que foi concedido o contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa.
 
 Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
 
 MÉRITO.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. É incontroversa a relação jurídica entre as partes.
 
 No que tange ao pedido de obrigação de fazer, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, porquanto restou incontroversa a desocupação do imóvel, razão pela qual o pedido de restabelecimento do fornecimento de água deve ser extinto sem resolução do mérito.
 
 Não merece guarida a pretensão da autora de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a inequívoca da certeza da sua ocorrência e a sua extensão.
 
 No presente caso, a prova documental produzida pela autora em confronto com suas próprias alegações não demonstra a presença desses elementos.
 
 Destaca-se que não se configura na hipótese a conjeturada perda financeira alegadamente sofrida no valor indicado na exordial, em decorrência direta dos fatos narrados, até porque a própria autora argumenta que passou duas semanas levando garrafa de água da sua residência para atender as clientes do estabelecimento comercial, motivo pelo qual não há como reconhecer-lhe o direito à indenização por supostos lucros cessantes.
 
 De fato, os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança as alegações dos réus no sentido de que já existia o corte de água realizado pela antiga locatária (ID 219076251 e 219076264), a ausência de mudança de titularidade da conta de água pela autora (ID 219076257), a utilização da água com pagamento da multa (ID 218276107 – pág. 2 e 218276103) e a inconsistência do fornecimento, tudo isso a corroborar a versão dos réus de que apesar do corte ainda existia vazão mínima para utilização da água pela autora (ID 219076255 e 219076256).
 
 Assim, não ficou configurado ato ilícito praticado pelos réus.
 
 Ademais, as provas documentais juntadas aos autos revelam a inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e os supostos danos alegados pela autora.
 
 Portanto, inexistentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
 
 No que tange ao pedido contraposto, não assiste razão aos réus, na medida em que não comprovaram documentalmente o pagamento da quantia de R$ 171,37 (cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos) à antiga inquilina, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
 
 Outrossim, não se mostra devida a cobrança de multa pela suposta mora no pagamento do aluguel e de honorários advocatícios, até porque o contrato não foi nem mesmo assinado pela autora.
 
 Em relação a última rubrica consistente nos honorários advocatícios, os réus nem sequer mencionaram o dispêndio da referida quantia, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
 
 Em relação ao pedido de condenação às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente configurada nos autos.
 
 No caso concreto, a despeito de alegarem que tanto autora como réus incorreram nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, não restaram configuradas de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito os pedidos de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e os pedidos contrapostos.
 
 Quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
 
 Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
 
 Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
 
 Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
 
 Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
 
 Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            06/02/2025 04:22 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 04:22 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            06/02/2025 04:22 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            29/01/2025 11:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            22/01/2025 19:26 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729234-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA REQUERIDO: MAXUEL CARNEIRO BRITO, LUCIANO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
 
 Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
 
 Dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
 
 Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
 
 Diante da juntada de novos documentos pela autora em réplica (ID 218276107 - pág. 2 a 4 e 6 a 12), intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os referidos documentos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
 
 I.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            15/01/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 16:39 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 16:39 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            07/01/2025 12:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            05/12/2024 16:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/11/2024 11:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2024 12:02 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            18/11/2024 16:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/11/2024 16:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
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                                            18/11/2024 16:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/11/2024 14:49 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            17/11/2024 02:19 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2024 02:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/11/2024 14:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2024 15:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 17:01 Deferido o pedido de SARA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - CPF: *79.***.*02-30 (REQUERENTE). 
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                                            15/10/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 11:08 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            11/10/2024 08:17 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            08/10/2024 17:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            07/10/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2024 11:27 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            30/09/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 02:27 Publicado Certidão em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 16:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/09/2024 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2024 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/09/2024 17:59 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 17:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/09/2024 15:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            19/09/2024 11:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/09/2024 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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