TJDFT - 0700031-97.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:07
Determinado o arquivamento definitivo
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24/07/2025 17:07
Outras decisões
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24/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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21/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. -
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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13/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/06/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:25
Indeferido o pedido de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA - CPF: *58.***.*95-49 (AUTOR)
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01/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0700031-97.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: DEBORA SOARES DE LIMA VIANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:32
Outras decisões
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/02/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700031-97.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: DEBORA SOARES DE LIMA VIANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de consignação em pagamento.
Conta a autora que firmou um contrato bancário com o Banco Réu para aquisição de veículo em 13 de junho de 2023, tendo-lhe sido concedido um crédito no valor de R$ 33.566,41 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), já incluído impostos e taxas administrativas.
Acresce que o contrato estipulou taxas de juros de 2,69% ao mês e 37,51% ao ano, que seriam abusivas.
Aduz que atualmente a sua condição financeira lhe permite o pagamento de apenas R$ 581,32 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), Pede, em antecipação de tutela: a) Seja autorizado o depósito mensal e sucessivo dos valores “incontroversos” até a liquidação da sentença, no montante de R$ 581,32 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, especialmente diante da abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em cadastros de inadimplência, devendo remover eventuais registros já efetuados; c) Seja assegurada a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando-se qualquer operação de "busca e apreensão" pelo banco réu; d) Seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, incluindo multa moratória e juros de mora.
Em primeiro lugar, sem embargo da certidão retro, sabe-se que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" ( REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).
Desse modo, não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível a reunião entre elas, sendo competente o juízo no qual cada uma das demandas foi originalmente distribuída.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a autora não comprovou a probabilidade do direito alegado.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS).
Assim, presume-se legítima a cláusula de contrato de financiamento que estipula expressamente a incidência de juros remuneratórios anuais em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Com efeito, a requerente aderiu ao acordo, não havendo prova cabal de eventual vício de vontade ou falha na prestação do serviço bancário nesse particular.
Eventual abusividade das taxas de juros deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre a eventual exorbitância frente à média praticada no mercado em contratos símiles, o que reclama o devido contraditório.
No mais, a Súmula nº 380 – STJ diz que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ou seja, o mero exercício da pretensão de revisão do contrato não obsta que o credor exerça as faculdades inerentes ao crédito, dentre elas, a de fazer incidir os encargos da mora e lançar restrições ao nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Pelo mesmo motivo, não há lastro para deferir o pedido de consignação da parcela que a autora entende adequada a seu orçamento.
Ora, a parte autora livremente aderiu a um contrato que previa expressamente quais seriam as taxas de juros, de modo que o inadimplemento das parcelas evidencia que o valor que pretende agora depositar é controverso.
Em precedente que se debruçou sobre situação muito semelhante à presente (em que as taxas de juros impugnadas eram, inclusive, bastante próximas daquelas estampadas no contrato entabulado pela autora da presente ação), o E.
TJDFT assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
SIGNIFICADO DA PALAVRA INCONTROVERSA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.2.
Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estampado na Súmula nº 380, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3.3.
Da mesma forma, não se mostra viável a pretensão de consignar valores inferiores à prestação do contrato com o fim de afastar os efeitos da mora, nem mesmo de suspender a cobrança ou inviabilizar a tomada de medidas satisfativas pelo credor. 3.4.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 330, §3º, estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 3.5.
Nesse contexto, a jurisprudência deste TJDFT vem se firmando no sentido que o ajuizamento de ação revisional de contrato, com oferta de depósito de valor inferior ao pactuado não afasta a mora, e consequentemente, não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outro efeito decorrente do não pagamento da parcela em sua integralidade. 3.6.
Precedente: “(...) 3.
A propositura da ação de revisão contratual não pode ser considerada suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor e autorizar ordem de abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, de acordo com o enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Em ação revisional de alienação fiduciária, para descaracterizar a mora o demandante deve depositar o valor integral das parcelas.” (07203197320238070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, publicado no PJe: 24/7/2023). 3.7.
Ausente, pois, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, considerando a necessidade de estabelecer o contraditório, deve ser prestigiada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 3.8 Não se pode olvidar, ainda, do verdadeiro significado da palavra incontroversa que, em bom português, quer dizer, este adjetivo: sem controvérsia, que não suscita dúvidas, indubitável, indiscutível, etc....
Não houvesse controvérsia, à evidência, não haveria lide. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1756003, 0726448-94.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 29/09/2023.) Pelo princípio da economia e celeridade processuais, incorporo à presente decisão os fundamentos acima transcritos e, com base em tudo o que já foi exposto, indeferir todos os pedidos formulados em sede de tutela provisória, à míngua de amparo normativo.
Ante o exposto, porque não preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade de justiça, porque os documentos acostados à inicial denotam a hipossuficiência da autora.
Anote-se.
Cite-se para contestar no prazo legal.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/01/2025 19:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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