TJDFT - 0738604-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0738604-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CLEUSIVAN LINO DE CARVALHO OFENSOR: JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação ou alteração de medidas protetivas (ID 221255186).
O requerido alega que a vítima teria solicitado a proteção estatal omitindo questões patrimoniais relevantes, como o fato de que há decisão liminar a seu favor em ação possessória que tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à alteração das medidas protetivas (ID 221206537). É o relatório.
Analisando a peculiar situação, entendo que o caso realmente é o de alterar as medidas protetivas deferidas, a fim de compatibilizar a proteção da ofendida com o direito ao exercício do trabalho pelo requerido.
Portanto, a partir da intimação do requerido, estarão revogadas as medidas protetivas deferidas em ID 220919974.
Defiro, em substituição, as seguintes medidas em desfavor de JÚLIO MACHADO DE AGUIAR e em favor de CLEUSIVAN LINO DE CARVALHO: a) Proibição de contato, por qualquer meio; b) Proibição de aproximação, com limite mínimo de 5 (cinco) metros de distância; Ainda, diante da informação de que os envolvidos dividiriam o mesmo lote (o requerido mantém um comércio na parte da frente e a ofendida reside na parte de trás), determino a seguinte medida ao requerido: proibição de frequentar tão somente a casa da requerente, na parte de trás do lote.
Destaco ao requerido que ele deverá se abster de manter qualquer tipo de contato com a requerente, ainda que visual, inclusive por interposta pessoa, ressaltando que não será tolerado qualquer tipo de descumprimento da decisão judicial, o que poderá até mesmo resultar em sua prisão preventiva.
As medidas terão validade por 6 (seis) meses, a partir da intimação do requerido.
Intime-se a requerente (endereço sob sigilo).
Intime-se o requerido (SHSN, 616, CJ A, LOTE 3, COMÉRCIO NA PARTE DA FRENTE DO IMÓVEL).
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa constituída.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:14
Decisão ou Despacho Concessão em parte
-
19/12/2024 15:14
Outras decisões
-
18/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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14/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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14/12/2024 19:09
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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14/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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