TJDFT - 0701890-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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29/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701890-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA REU: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória ajuizada por JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA com a finalidade de rescindir a sentença proferida nos autos do processo nº 0702281-73.2024-8.07.0001, que tramitou perante a 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIADF em que o ora Autor figurou como réu.
No caso em comento, a competência para processar e julgar originariamente ação rescisória contra ato de Juízo de Primeiro Grau pertence ao egrégio TJDFT, o qual aprecia o tema por meio de uma de suas Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 21 do RITDFT: Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: (...) IV - a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados; Dessa forma, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito devendo ocorrer a remessa dos autos para o Colendo TJDF, sob pena de serem considerados nulos os atos decisórios por aqui proferidos.
Ante o exposto, DECLINO da competência para conhecer e processar a presente ação rescisória.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria para a Distribuição do Egrégio TJDFT, a qual compete efetivar a distribuição do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:24
Declarada incompetência
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15/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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