TJDFT - 0708286-28.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 19:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708286-28.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que se trata de uma relação de trato sucessivo, na forma do art. 323 do CPC e IRDR 14 do TJDFT, defiro a inclusão das notas promissórias indicadas na petição de ID 219236891 e que venceram no curso do processo. 2.
Outrossim, ainda não foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. 3.
A parte exequente apresentou planilha atualizada dos débitos (R$ 19.724,27 - ID 219236893). 4.
Sem prejuízo do início do prazo da prescrição intercorrente que já se encontra em curso, defiro o pedido de ID 219236891, prossiga-se nos termos abaixo.
DA PESQUISA SISBAJUD 5.
Determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, os autos deverão ser arquivados provisoriamente até 24/11/2029 (ID 179363144), tendo em vista que já transcorreu o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo (ID 218913063), na forma do art. 921, § 2º, do CPC. 27.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:46
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 11:46
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2024 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:54
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:32
Outras decisões
-
26/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/10/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016488-96.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria de Lourdes Azevedo Matos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 13:38
Processo nº 0724849-26.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ronaldo Lima Batista Rodrigues
Advogado: Leandro da Cruz Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:24
Processo nº 0703963-30.2024.8.07.0012
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Nutribase Nutrimentos LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:44
Processo nº 0703963-30.2024.8.07.0012
Wendi Palacio Tome
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Wendi Palacio Tome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 13:10
Processo nº 0021538-53.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Fernando Inacio
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 20:47