TJDFT - 0723800-86.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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12/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723800-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e obscuridades, razão pela qual a parte requer que sejam, pontualmente, apreciadas suas alegações.
Sustenta que a sentença incorreu em erro ao condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que este se encontra em situação de superendividamento.
Requer, alternativamente, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Em que pese as alegações da parte embargante, verifico que o benefício da gratuidade processual foi indeferido ao ID 218279799, não tendo o embargante interposto qualquer tipo de irresignação, recolhendo, portanto, as custas processuais.
A qualificação de superendividado, para surtir efeito no plano concreto, precisaria do reconhecimento judicial.
Dessa forma, não houve a comprovação de tal estado de insuficiência de recursos, nem mesmo do superendividamento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso em tela, verifico que, pela Declaração de Imposto de Renda de ID 218063403, o embargante possui duas fontes de renda (MPF e MPM), tendo recebido, no ano calendário de 2023, a monta de R$ 148.103,15 (cento e quarenta e oito mil, cento e três reis e quinze centavos).
Assim sendo, restou evidenciada a presença de recursos financeiros para fazer frente ao custeio das despesas processuais.
Não houve comprovação de alteração na situação econômica e financeira do embargante, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
A alegação de superendividamento, por si só, não é suficiente para que se reconheça o estado de hipossuficiência.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723800-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO - CPF: *59.***.*16-00 (EMBARGANTE).
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21/11/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:58
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/10/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:10
Declarada incompetência
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17/10/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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