TJDFT - 0729473-60.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VALMIR HILARIO SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729473-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR HILARIO SILVA EXECUTADO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL, RENAN MAIA AMARAL CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) RENAN MAIA AMARAL - CPF/CNPJ: *20.***.*02-93: - TRAVESSA QUINTINO BOCAIUVA, 2386 - CREMACAO, BELEM/PA (66.045-320) - RUA COPAIBA LOTE, 1 (LOJA 16 A 21 TERREOA EDIF DF PLAZA SHOPPING) - NORTE (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.919-540) - RUA COPAIBA LOTE, 01 (LOJA 16 A 21 PARTE TERREOA) - NORTE (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.919-540) b) Sistema RENAJUD: RENAN MAIA AMARAL - CPF/CNPJ: *20.***.*02-93: - TV PADRE EUTIQUIO,2501,BL IPACARAI B,APT 301, Nº 2501, , JURUNAS - BELEM, CEP 66033200 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729473-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR HILARIO SILVA EXECUTADO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL, RENAN MAIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que a pesquisa de endereços de ID 233633821 foi realizada em nome da empresa executada.
Todavia, conforme determinado na decisão de ID 231626612, a diligência deveria abranger o sócio da empresa devedora, Renan Maia Amaral – CPF *20.***.*02-93.
Diante disso, à Secretaria, para que promova a pesquisa de endereços em nome do referido sócio, por meio dos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD e SNIPER), com expedição de mandado para os endereços que ainda não tenham sido objeto de diligência.
Caso restem infrutíferas as tentativas de localização, retornem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital, formulado ao ID 239034088.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:15
Outras decisões
-
11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0729473-60.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VALMIR HILARIO SILVA Polo passivo: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI CERTIDÃO Em atenção a petição retro, certifico e dou fé que, deixei de expedir o mandado para o endereço indicado, visto que, já foi diligenciado sem sucesso, conforme ID 230994484.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:35:14.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729473-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR HILARIO SILVA EXECUTADO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL, RENAN MAIA AMARAL CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-82: - RUA COPAIBA LOTE, 1 (LOJA 16 A 21 TERREOA EDIF DF PLAZA SHOPPING) - NORTE (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.919-540) - TRAVESSA QUINTINO BOCAIUVA, 2386 - CREMACAO, BELEM/PA (66.045-320) - AVENIDA SERZEDELO CORREA, 1214 - BATISTA CAMPOS, BELEM/PA (66.033-770) - AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776 ( BOULEVARD SHOPPING Q201) - REDUTO, BELEM/PA (66.053-000) b) Sistema RENAJUD: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-82: RUA COPAIBA, Nº 16, LT 1, NORTE - BRASILIA, CEP 71919540 TV VILETA N 1764 APT 402, Nº 1764, , PEDREIRA - BELEM, CEP 66087423 TV PADRE EUTIQUIO,2501,BL IPACARAI B,APT 301, Nº 2501, , JURUNAS - BELEM, CEP 66033200 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
24/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729473-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR HILARIO SILVA EXECUTADO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL, RENAN MAIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento, em nome do sócio da empresa executada (RENAN MAIA AMARAL - CPF *20.***.*02-93), no endereço indicado ao ID 231368203.
Restando infrutífera a diligência, cumpra-se a decisão de ID 229004086, realizando a pesquisa de novos endereços do sócio, por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (RENAJUD ou SNIPER).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:19
Outras decisões
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03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729473-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR HILARIO SILVA EXECUTADO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL, RENAN MAIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento, em nome do sócio da empresa executada, no endereço que consta no ato constitutivo de ID 228907156.
Sendo infrutífera a diligência, desde já, autorizo a pesquisa para a localização de novos endereços, por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (RENAJUD, SISBAJUD ou SNIPER).
Aguarde-se o cumprimento das diligências.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de recebimento.
Por fim, indefiro o pedido do exequente para que futuras intimações sejam realizadas pelo aplicativo WhatsApp, uma vez que as notificações devem ser efetuadas oficialmente pelo sistema PJe ou publicadas no Diário de Justiça, conforme previsão legal, não havendo amparo normativo para a utilização da ferramenta mencionada.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 01:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 01:07
Outras decisões
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13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:19
Outras decisões
-
21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729473-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR HILARIO SILVA EXECUTADO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL, RENAN MAIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (contrato de locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 81.382,70 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 81.382,70, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ, bem como pelo sistema SISBAJUD, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se a carta precatória, intimando-se o exequente a comprovar nestes autos a sua distribuição junto ao juízo deprecado. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: DO SISBAJUD 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
DO RENAJUD, SNIPER E INFOJUD 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729473-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR HILARIO SILVA EXECUTADO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL, RENAN MAIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam arrestados bens da parte executada.
Como sabido, o arresto é medida voltada a garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo, sendo certo que se trata de medida cautelar excepcional a qual, exatamente por acarretar a pré-penhora de bens dos executados, deve atender aos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "o arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda a medida cautelar, também o arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2010, Ed.
Método, pgs. 1.153/1.155). É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
No caso, nenhum desses requisitos está presente, seja em razão da ausência de diligências para fins de localizar os executados, seja pelo fato de que os documentos acostados não servem para comprovar que o patrimônio da devedora esteja sendo dilapidado.
Nesse sentido é o entendimento deste e.TJDFT.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida. (Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Quanto ao mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801, do CPC), para fins de: I - trazer planilha unificada do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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