TJDFT - 0012959-54.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012959-54.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, ID MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, INDALECIO PEREIRA DE SOUSA, MARIA DEVANIR PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38262892) e foi suspenso por falta de bens em 25/05/2020 (ID 63913910).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:03
Declarada decadência ou prescrição
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11/12/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:26
Processo Desarquivado
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31/08/2023 20:59
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 00:54
Processo Desarquivado
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19/02/2023 20:43
Arquivado Provisoramente
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18/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2023 05:31
Arquivado Provisoramente
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12/12/2022 01:20
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 21:11
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2022 09:51
Arquivado Provisoramente
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05/04/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 13:29
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 21:02
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 18:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2022 09:07
Arquivado Provisoramente
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25/03/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/11/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 22:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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06/10/2021 20:42
Expedição de Ofício.
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02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DEVANIR PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 12:07
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 19:33
Processo Desarquivado
-
20/07/2020 09:59
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 15:09
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2020 15:09
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 02:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 21:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 16:36
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 10:44
Juntada de mandado
-
15/10/2019 06:37
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
15/10/2019 03:53
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2019 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 10:19
Publicado Certidão em 22/08/2019.
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22/08/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 14:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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