TJDFT - 0730068-32.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALANA CATHIA NUNES DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 06:31
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
09/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JESUS DO NASCIMENTO DIAS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALANA CATHIA NUNES DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0730068-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) EXEQUENTE: ALANA CATHIA NUNES DE ARAUJO EXECUTADO: JESUS DO NASCIMENTO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:33
Outras decisões
-
09/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0730068-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) EXEQUENTE: ALANA CATHIA NUNES DE ARAUJO EXECUTADO: JESUS DO NASCIMENTO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ouça-se o réu, no prazo de cinco dias, acerca do id. 231178347 e documentos que o acompanham. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:29
Outras decisões
-
08/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:41
Outras decisões
-
18/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JESUS DO NASCIMENTO DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0730068-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) EXEQUENTE: ALANA CATHIA NUNES DE ARAUJO EXECUTADO: JESUS DO NASCIMENTO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Da análise detida dos autos, observo algumas questões que merecem ser melhores esclarecidas.
De início, observa-se que o presente processo versa sobre um pedido de extinção de condomínio de um imóvel situado na Quadra 402, Conjunto 07, Lote 06, Recanto das Emas/DF. 3.
Observa-se do acórdão de ID 192861770 – fls. 35/42 que, no momento em que foi ajuizada ação de reintegração de posse pela parte autora, o imóvel encontra-se registrado em nome do IDHAB, sendo destacado pela decisão que “[...] eventual modificação na posse desse bem requer, necessariamente, a anuência daquele órgão, mormente se, como alegado, tal alteração decorre de negociação promovida entre os demandantes [...]”. 4.
Por sua vez, no processo de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 192861138) houve a partilha do imóvel, momento em que este continuava registrado em nome do IDHAB. 5.
Não fosse suficiente, a certidão de ID 209739244, emitida em 15.08.2024, aponta que, atualmente, o imóvel está registrado em nome da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. 6.
Ocorre que não há nos autos nenhum documento que comprove que, de fato, o imóvel pertence a ambas as partes, visto que, como pontuado anteriormente, a última informação dá notícia de que o bem pertencia a terceiro que sequer integra a relação jurídica. 7.
Conclamo as partes a observarem, ainda, a legislação de regência sobre a propriedade imobiliária. 8.
Ora, tratando-se de bem imóvel, a prova de sua existência e de seu domínio se faz com a transcrição do título que o instituiu no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil que, por sua vez, prevê o seguinte: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. 9.
Dessa forma, por expressa disposição normativa, a comprovação da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. 10.
Com efeito, segundo ensina Caio Mário da Silva Pereira, “dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”[1].
Além disso, consoante lição de Cristiano Chaves de Faria, a comunhão pro indiviso “é a que perdura de fato e de direito, permanecendo a coisa em estado de indivisão perante os condôminos, porquanto estes ainda não se localizaram, cada qual, ‘per se’, na coisa”[2]. 11.
Por decorrência lógica, o respectivo registro do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis seria um requisito necessário e indispensável para propositura da ação de extinção de condomínio. 12.
A propósito, ainda que se afirme que o registro do formal de partilha não seja condição essencial para extinção do condomínio, não se pode desconsiderar que as partes tinham apenas a posse sobre os direitos aquisitivos do imóvel que se destina a legitimar a ocupação do imóvel, e não a sua propriedade.
Com efeito, não se pode ignorar que os direitos aquisitivos sobre determinado bem adquirido mediante a política habitacional do Distrito Federal tem regramento próprio e que deve ser devidamente observado. 13.
Resumindo tudo o que foi exposto, caso constatado que o imóvel não esteja, de fato, registrado em nome da requerente e do requerido, a sentença proferida nos autos atingiria esfera de terceiros.
Por óbvio, eventual medida adotada por este juízo concernente à venda do referido imóvel atingiria os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, do CPC). 14.
Sendo assim, consubstanciado no princípio cooperativo, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das observações aqui lançadas, especialmente o fato de o imóvel não estar registrado em nome de nenhuma das partes. 15.
Deverá a requerente, no mesmo prazo supramencionado, juntar cópia da certidão de matrícula imobiliária atualizada e que comprove a cadeia dominial do bem. 16.
Ao final, façam-se os autos conclusos. 17.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] SILVA PEREIRA, Caio Mário da.
Instituições de direito civil, 18. ed., v.
IV, p. 175. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de.
Direitos Reais. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. (Curso de direito civil; v. 5). -
08/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:45
Outras decisões
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:45
Outras decisões
-
28/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/10/2024 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:04
Outras decisões
-
27/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
13/08/2024 17:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ALANA CATHIA NUNES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:04
Outras decisões
-
05/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/06/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:02
Declarada incompetência
-
04/06/2024 15:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
27/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:10
Declarada incompetência
-
08/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/04/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:41
Outras decisões
-
12/04/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/04/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:54
Declarada incompetência
-
11/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
11/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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