TJDFT - 0000572-31.2017.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 18:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
-
28/02/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ISLA FRANCIELLY DA SILVA BRITO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 17:25
Conhecido o recurso de ISLA FRANCIELLY DA SILVA BRITO - CPF: *06.***.*02-40 (EMBARGANTE) e MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*05-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/12/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Civil.
Apelação.
Ação revisional.
Contrato de compra e venda de imóvel na planta.
Taxas condominiais.
Responsabilidade.
Incorporadora.
Juros remuneratórios.
Abusividade.
Não ocorrência.
Sentença reformada em parte.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulidade da cobrança das taxas condominiais antes da entrega das chaves e a cobrança de juros superiores ao valor taxa Selic, condenando o requerido a restituir de forma simples os valores pagos indevidamente pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir, em contrato de compra e venda de imóvel na planta: [i] de quem é a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas após a expedição de habite-se, mas antes da assunção da posse pelo adquirente, [ii] a adequação da taxa dos juros remuneratórios prevista.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante definido no IRDR 6 do TJDFT, “expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.” 4.
O contrato foi firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, a quem se aplica a limitação da taxa de juros legalmente estipulada.
Nos termos do Decreto n. 22.626/33, art. 1º, o teto para a estipulação de juros corresponde ao dobro da taxa legal, com referência expressa ao Código Civil de 1916, que previa a taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Assim, o limite para a taxa de juros incidente no contrato firmado entre as partes é de 12% (doze por cento) ao ano. 5.
A taxa de juros remuneratório prevista no contrato de 12% ao ano não é abusiva nem ilegal e deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/33, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR 6. -
12/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/10/2024 11:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
-
07/07/2023 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
16/05/2019 02:21
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
16/05/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 17:30
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 6
-
27/08/2018 13:28
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (APELANTE), MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*05-53 (APELADO) e ISLA FRANCIELLY DA SILVA BRITO - CPF: *06.***.*02-40 (APELADO) em 24/08/2018.
-
27/08/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2018 02:28
Decorrido prazo de ISLA FRANCIELLY DA SILVA BRITO em 24/08/2018 23:59:59.
-
26/08/2018 02:28
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2018 23:59:59.
-
26/08/2018 02:28
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 02:19
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
03/08/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 15:46
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:46
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema
-
25/07/2018 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/05/2018 18:09
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/05/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025738-42.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Clidec - Clinica Dentaria Ernestina Cand...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 11:14
Processo nº 0701064-58.2025.8.07.0001
Luiz Fernando dos Santos Junior
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:50
Processo nº 0700147-91.2025.8.07.0016
Allan Farney Amancio de Araujo Cordeiro
Maria Aparecida Monteiro
Advogado: Denis Gamell de Alvarenga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:55
Processo nº 0722818-66.2019.8.07.0001
Leandro Mendes Barbosa
Ass dos Servidores da Camara dos Deputad...
Advogado: Anderson Moura Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 17:52
Processo nº 0059100-49.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Alzira Rodrigues de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 20:17