TJDFT - 0729541-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SUDOESTE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGEM LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SUDOESTE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGEM LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SUDOESTE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGEM LTDA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:17
Declarada incompetência
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19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729541-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUDOESTE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGEM LTDA EXECUTADO: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos os instrumentos de protestos relativos às notas fiscais, tendo em vista que os protestos constituem documentos essenciais à formação do título extrajudicial.
Cumpre frisar que, em se tratando de execução fundada em duplicata virtual, além da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto, é indispensável a juntada das notas fiscais correlatas.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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