TJDFT - 0729366-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0729366-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETHICIA ELISE PATRIOTA DA SILVA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Sentença 1.
Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Lethicia Elise Patriota da Silva em face do SESC - Serviço Social do Comércio, sob o argumento básico que a cobrança de mensalidade escolar seria indevida, em decorrência da pandemia da Covid-19 e do fechamento das escolas.
A parte embargante entende que teria havido a rescisão automática do contrato, não havendo valores a serem pagos (ID 220439230).
Após cumprimento do comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que indeferiu o pedido de extinção da execução de pronto, considerando que o direito alegado não está devidamente demonstrado.
No mesmo ato, o juízo reconheceu ao valor da causa o importe de R$ 13.430,89, e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, concedendo prazo para que a parte embargada pudesse apresentar manifestação (ID 225312042).
Por sua vez, o embargado, SESC - Serviço Social do Comércio, sustenta, em peça de impugnação, que os serviços foram prestados de forma remota, conforme permitido pelas normas vigentes durante a pandemia, e que a embargante não formalizou qualquer pedido de rescisão do contrato (ID 228130470).
Em réplica, a embargante reitera basicamente os argumentos ventilados na petição inicial (ID 231427542).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 231634516 - Pág. 1), as partes não pugnaram por dilação probatória (ID 234562253 e ID 234741922).
Decisão judicial que indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como determinou, após a preclusão, que os autos fossem conclusos para sentença (ID 235125134). É o relatório, decido. 2.
Do Mérito.
As partes não pugnaram por dilação probatória (ID 234562253 e ID 234741922), na fase de especificação de provas.
Dessa forma, o julgamento antecipado do feito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A parte embargante aduz em linhas gerais que o contrato de prestação de serviços educacionais, especificamente para sua filha, Laura Patriota Passos, não pode servir de título para embasar a execução.
As mensalidades escolares, segundo alega, não seriam devidas, em decorrência da pandemia da Covid-19 e do fechamento das escolas.
A autora dos embargos sustenta que teria havido a rescisão automática do contrato educacional, não havendo valores a serem pagos.
Contudo, não juntou nenhuma prova de que teria formalizado a quebra do vínculo escolar.
A análise dos autos revela que a embargante não apresenta provas suficientes que justifiquem a alegação de inexigibilidade do título.
O contrato de prestação de serviços educacionais é um título executivo, conforme art. 784 do Código de Processo Civil, e foi assinado por ambas as partes, indicando a obrigação da embargante de realizar os pagamentos acordados.
A pandemia da Covid-19 teve um impacto profundo e abrangente na educação e nas relações contratuais do setor, resultando em várias mudanças significativas.
A transição forçada para o ensino remoto evidenciou desigualdades no acesso à educação, com muitos alunos, especialmente aqueles de comunidades carentes, enfrentando dificuldades devido à falta de dispositivos eletrônicos e conexão à Internet. É certo que as restrições sanitárias, decorrente da pandemia de COVID-19, trouxeram inúmeros prejuízos a várias empresas que dependem, essencialmente, da presença do público consumidor.
Contudo, não se pode desprezar o princípio da continuidade do contrato por conta da pandemia.
Na verdade, o contrato de prestação de serviços educacionais continuou em aberto, e o serviço foi prestado de forma remota, tanto que o embargado juntou documentação da vida escolar da filha da embargante (ID 228130471 - Pág. 1 e seguintes).
Em caso semelhante, vale conferir julgado do Egrégio TJDFT abaixo transcrito.
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS.
EDUCACIONAIS.
PANDEMIA.
COVID-19.
ENSINO À DISTÂNCIA.
REDUÇÃO.
MENSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A migração da modalidade de ensino presencial para a modalidade de ensino à distância permitida pela Portaria n. 343/2020 do Ministério da Educação (MEC) em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de Covid-19 não enseja a redução do valor da mensalidade pactuada quando os serviços contratados foram prestados, ainda que com metodologia diferente da originalmente contratada. 2.
A alteração da modalidade de ensino presencial para o ensino à distância decorreu de permissão expressa da legislação em situação excepcional da pandemia de Covid-19.
Não é possível alegar descumprimento contratual pela instituição de ensino em razão da situação excepcional vivenciada. 3.
A disponibilização do serviço em favor do beneficiário é suficiente para a cobrança da contraprestação respectiva - pagamento da mensalidade - nos termos do contrato de prestação de serviço educacional. 4.
Apelação desprovida” (TJ-DF 07079347020228070019 1893191, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
Diante desse contexto, é evidente que a embargante não demonstrou, de forma cabal, a formalização da rescisão contratual, nem apresentou documentos que comprovem que a prestação dos serviços não foi adequadamente realizada.
A simples alegação de insatisfação com a alteração do formato de ensino não é suficiente para eximir a embargante de suas obrigações contratuais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Lethicia Elise Patriota da Silva, mantendo a execução de título contra ela promovida pelo SESC - Serviço Social do Comércio.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombado sob número 0724197-48.2024.8.07.0007.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 14 de junho 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
14/06/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LETHICIA ELISE PATRIOTA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729366-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETHICIA ELISE PATRIOTA DA SILVA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por LETHICIA ELISE PATRIOTA DA SILVA em face de SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF.
As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, manifestando-se por meio das petições de ID 234562253 e ID 234741922.
A parte embargante requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que incumbisse à embargada comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais.
Por sua vez, a parte embargada sustentou que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes à comprovação do crédito exequendo, nada requerendo quanto à produção de novas provas (ID 234562253). É o relatório.
Decido.
O pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhimento.
A aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo-se a verificação de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, circunstâncias que não se evidenciam no presente caso.
A embargante não demonstrou qualquer dificuldade probatória que justificasse a redistribuição do ônus.
Ao contrário, tem plena capacidade para comprovar eventual solicitação de cancelamento de matrícula, o que, a rigor, constitui fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que, em demandas relativas a prestação de serviços educacionais, cabe ao consumidor comprovar a formalização da rescisão contratual, sendo insuficiente a mera alegação de não utilização do serviço para afastar a obrigação de pagamento das mensalidades.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
NÃO FORMALIZAÇÃO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática.
No caso, a inversão não se justifica, vez que não se trata de hipótese em que a consumidora esteja em posição de hipossuficiência econômica ou técnica para a produção de provas. [...] 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1625150, 0701232-08.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, DJe 20/10/2022) Diante disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:18
Outras decisões
-
08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729366-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETHICIA ELISE PATRIOTA DA SILVA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
Recolha-se as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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