TJDFT - 0711278-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 09:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/07/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 23:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/06/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711278-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Determino a exclusão do Ministério Público como terceiro interessado, posto que o presente feito não ostenta nenhuma das hipóteses legais que exigem a intervenção do referido órgão.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:52
Outras decisões
-
09/06/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:13
Outras decisões
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:28
Juntada de comunicação
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19/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:46
Concedida em parte a tutela provisória
-
19/03/2025 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a VITOR DIEGO DA SILVA LIMA - CPF: *39.***.*59-29 (IMPETRANTE).
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17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:42
Processo Reativado
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31/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:05
Juntada de comunicação
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711278-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO O autor, indica que a competência seria de uma das Varas Federais: "Esclarecimento: tendo em vista que a inserção da ministra supracitada no polo passivo da lide obriga a necessária remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o impetrante deixa de fundamentar o motivo da distribuição perante esta Circunscrição".
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, "compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Desta forma, como o o autor incluiu a ministra da gestão e da inovação em serviços públicos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no polo passivo (emenda de ID 221278034), a competência para processamento de julgamento do presente feito é do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com esteio no parágrafo único do artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta Deste Juízo e declino da competência para o Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Redistribua-se IMEDIATAMENTE.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:31
Declarada incompetência
-
07/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/12/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/11/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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