TJDFT - 0730929-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730929-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: REINALDO MEDEIROS DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a composição entre as partes, SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo concedido pelo exequente ao executado para cumprimento do acordo (20/08/2027), nos termos do art. 922 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de REINALDO MEDEIROS DE ALCANTARA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:14
Deferido o pedido de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Deferido o pedido de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que a resposta do sistema BACENJUD restou infrutífera.
Quanto ao sistema RENAJUD, destaco que foi imposta restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor, conforme demonstra o comprovante de inclusão fornecido pelo próprio sistema.
No que tange ao Sistema INFOJUD, a referida resposta ficará disponível nos presentes autos, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes, por conter informações sigilosas.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:13
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:49
Deferido o pedido de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de REINALDO MEDEIROS DE ALCANTARA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Deferido o pedido de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de REINALDO MEDEIROS DE ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730929-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: REINALDO MEDEIROS DE ALCANTARA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo ajuizada por IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de REINALDO MEDEIROS DE ALCANTARA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que fimou com o réu contrato de locação QNM 06 Conjunto A Lote 45, na Ceilândia Norte, vigente de 10/02/2017 a 09/02/2020, com previsão de reajustes anuais, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.
Afirma que por não haver mais interesse na continuidade da locação, em 17/06/2024 foi realizada a denúncia do contrato, visando a desocupação do imóvel, estando o réu até o momento ocupando o imóvel.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão de liminar de despejo e, ao final, a confirmação da tutela e a rescisão do contrato de locação.
A inicial foi instruída com documentos, inclusive a caução depositada ao Id 213482260.
No ID 213647601 a tutela provisória foi deferida.
O réu ofereceu contestação (ID 216879030).
Em sua defesa não foram alegadas preliminares e, no mérito, afirmou que ocupa o imóvel objeto desta lide desde 2017, onde exerce a atividade de revenda de gás GLP (gás liquefeito de petróleo), e, por questões de segurança, precisa de prazo de 12 meses para desocupação do imóvel.
Teceu considerações a respeito da função social do contrato e da atividade empresarial, bem como das exigências das normas regulatórias para funcionamento de gás GLP.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 217021247.
Decisão de saneamento e organização processual ao Id 218828732.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A parte autora pretende, em síntese, a rescisão do contrato de locação e despejo da parte ré.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual se desvencilhou a parte autora.
No presente caso, é patente a celebração de contrato entre as partes referente a locação de imóvel, que diante do término do prazo final, se prorrogou sem prazo definido.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Nesses termos, o locatário pode exigir de volta o imóvel, mediante notificação prévia, o que ocorreu no caso em tela (ID 213482256 e 213482258).
O que se percebe da contestação é que não há motivo justo para impedir a retomada do bem pela parte autora e consequente declaração de rescisão contratual do instrumento que atualmente está vigendo por prazo indeterminado.
Em relação ao pedido de prazo especial para desocupação feito pelo réu na contestação, não há nos autos nada que indique a existência de funcionamento de atividade de revenda de gás GLP no imóvel objeto da presente demanda.
Destaco que a prova oral requerida não se prestaria para tal fim, pois o requerido poderia demonstrar a existência do negócio através de fotos/vídeos do local, bem como apresentando documentos da empresa.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto confirmo a decisão liminar de Id 213647601 e JULGO PROCEDENTE o pedido principal para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e determinar o despejo do réu.
Considerando o teor da petição de Id 221725929, à secretaria para que expeça novo mandado de despejo, com as advertências de praxe, nos termos da decisão de Id 218828732.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa Ocorrida a imissão do autor na posse direta do bem, expeça-se alvará de levantamento da caução (ID 213482260) em seu favor.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de REINALDO MEDEIROS DE ALCANTARA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Deferido o pedido de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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