TJDFT - 0700360-30.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:04
Outras decisões
-
08/05/2025 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 06:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700360-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEMESIO GOMES NEVES NETO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NEMESIO GOMES NEVES NETO em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC., partes qualificadas nos autos, aduzindo que estava viajando para o exterior a trabalho e que retornaria para esta capital, partindo de Nassau-Bahamas em 20.07.2024 às 15h35, para Miami e posteriormente para São Paulo, partindo às 19h50min do mesmo dia e, de São Paulo para Brasília, no dia 21.07.2024, às 08h55min.
Assevera que no trecho Miami-São Paulo, a ré cancelou o voo, só o realocando no dia 22.07.2024.
Afirma que somente conseguiu chegar ao destino final no dia 23.07.2024, às 09h00min.
Discorre sobre os inúmeros percalços sofridos até a conclusão de sua viagem e dos gastos que teve que realizar com a aquisição de roupas íntimas uma vez que ficou sem a sua bagagem que fora despachada pela companhia aérea.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização e à reparação de danos materiais.
Restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 228538345), a ré contestou que o cancelamento do voo decorreu por razões de segurança decorrente do limite de horas trabalhadas da tripulação, estabelecido pelo Sindicado dos Aeroviários dos EUA, que não pode ultrapassar o tempo superior as limitações estabelecidas.
Assevera ter oferecido assistência material ao autor e que os serviços contratados foram integralmente cumpridos.
Aduz não ter praticado qualquer irregularidade que possa ensejar a procedência dos pleitos autorais. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória decorrentes de cancelamento de voo havido em 30.11.2024.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a ré é prestadora de serviço, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto/serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”) É fato incontroverso nos autos que, efetivamente, houve o cancelamento no voo do trecho Miami-São Paulo inicialmente previsto para o dia 20.07.2024 às 19h50min e, ainda, que o autor recebeu auxílio alimentação e estadia enquanto aguardava a sua realocação que, por fim, correu somente no dia 23.07.2024 às 05h25min, computando-se, assim, um atraso de mais de 48 horas.
A ré, por sua vez, apesar de alegar que o cancelamento do voo tenha sido decorrente por questões de segurança, tal fato, por si só, não é apto a justificar qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade enquanto prestador de serviços, ainda mais que a alegação decorre da afirmação de que o total de horas trabalhadas pela tribulação excedia as normas convencionadas e, para se evitar falha humana que pudesse acarretar acidentes é que o vôo foi cancelado, fato esse plenamente de ter sido evitado pela companhia aérea.
Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados a seus clientes.
Da mesma forma, o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1.988.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Desse modo, tem-se que um atraso de mais de 48 horas não se configura razoável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual configurando-se, diante disso, a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar.
Nesse sentido: Direito do consumidor.
Recurso inominado.
ATRASO DE VOO. fortuito interno. ocorrência de danos morais. redução do valor da indenização. razoabilidade e proporcionalidade. recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o transporte aéreo obedece a vários fatores como as condições climáticas, a organização da malha aérea, as condições dos aeroportos, dentre outros, e que o cancelamento do voo, no caso concreto, deu-se em razão de força maior.
Sustenta que a parte recorrida não sofreu nenhum prejuízo moral e que não há evidência dos prejuízos suportados.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, que o valor da indenização seja reduzido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida consiste em apurar se houve a efetiva configuração dos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço de transporte aéreo por atraso de voo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrente consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
Extrai-se dos autos que a recorrida adquiriu passagem aérea com previsão de saída do Aeroporto de Brasília às 20h30, do dia 09.02.2024, com conexão em São Paulo, e chegada no Aeroporto de Salvador às 01h35 do dia 10.02.2024.
No entanto, após a confirmação da perda da conexão, a requerente foi instruída pela equipe da Azul a pernoitar em Campinas, uma vez que o voo partiria apenas às 06h40, do dia 10.02.2024.
Relata a parte requerente, ainda, que a qualidade da hospedagem fornecida pela companhia aérea ficou aquém dos padrões mínimos de higiene esperados de um hotel, impossibilitando a parte de descansar. 6.
Não obstante as razões apresentadas pela recorrente, o cancelamento do voo por motivo operacional (ID 64202040) não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Destaca-se que o atraso decorrente da readequação de malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade.
Nesse contexto, a companhia aérea deve reparar aos consumidores os danos comprovadamente experimentados, em atenção a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1878695.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo.
Precedente: REsp n. 1.584.465/MG. 8.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, há evidente extrapolação dos limites da normalidade, porquanto, em virtude do cancelamento do voo originalmente contratado, a parte recorrida chegou em seu destino com aproximadamente 10 horas de atraso, incluindo-se o desgaste com a necessidade de pernoite em local escolhido unilateralmente pela companhia, gerando prejuízos ao descanso e sossego da parte.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, que gera indenização por dano moral, por transtornos que atingem direitos da personalidade dos recorridos.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão n. 1894249. 9.
Em relação à fixação do montante da indenização extrapatrimonial, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, e de acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal, a quantia fixada na origem (R$ 5.000,00) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 3.000,00, valor que é razoável, proporcional e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento ilícito à recorrida e sem deixar de conferir o caráter pedagógico de sua fixação.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1871412.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido em parte.
Sentença reformada a fim de minorar os danos morais para R$ 3.000,00 para a parte requerente/recorrida, mantidos os demais termos da sentença. 11.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, na forma do art. 55, caput da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1948138, 0718498-49.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Decisão: RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME”.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela ré a título de indenização por danos morais.
Quando ao pedido de reparação de danos materiais decorrente da necessidade de aquisição de roupas íntimas no período em que o autor esperou ser realocado, o cupom fiscal de ID. 222599231 comprova os gastos efetuados no lapso temporal descrito nos autos.
Ocorre que referidos produtos permaneceram na esfera patrimonial do requerente, não havendo que serem indenizados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor indenização no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do arbitramento.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2025 07:23
Decorrido prazo de NEMESIO GOMES NEVES NETO - CPF: *52.***.*46-68 (REQUERENTE) em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/03/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:11
Outras decisões
-
20/01/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700360-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEMESIO GOMES NEVES NETO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO A declaração de residência do próprio autor não atende a determinação de emenda.
Sendo assim, deve, o autor, anexar aos autos comprovante de residência nos exatos termos da decisão de ID 222618314, no prazo já determinado para emenda.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700360-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEMESIO GOMES NEVES NETO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio (emitido em até 90 dias), para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:59
Outras decisões
-
14/01/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/01/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0744309-59.2024.8.07.0000
M S Peixoto dos Santos - Drogaria - ME
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
2ª instância - TJDFT
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