TJDFT - 0754650-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA VALE DO BEKAA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754650-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, DOUGLAS VICENTE FIGUEREDO REU: EMPRESA JORNALISTICA VALE DO BEKAA LTDA SENTENÇA Diante dos documentos de ID 225961604 e ID 225961606, reputo regularizada a representação processual da parte demandada.
Trata-se de pedido de resposta, sob o rito da Lei nº 13.188/2015, formulado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e DOUGLAS VICENTE FIGUEREDO em desfavor da EMPRESA JORNALÍSTICA VALE DO BEKAA LTDA, partes qualificadas.
Nos termos da emenda consolidada em ID 222739353, relata a parte autora que a requerida, mantenedora de portal de notícias na internet, em 26/10/2024 e em 30/10/2024, teria divulgado matérias jornalísticas, intituladas “VERDUGO ACUSADO DE AFUNDAR GEAP MANOBRA PARA PRESIDIR A ANS" e “AOS AMIGOS, TUDO.
PRESTADORES DE SERVIÇOS DA GEAP APONTAM ATRASOS, GLOSAS E FAVORITISMO”.
Assevera que os textos veiculariam críticas à atuação do segundo autor no exercício da função de diretor-presidente da entidade que ora figura como primeira demandante, com questionamento desdenhoso à sua competência como gestor, inclusive com sugestões de improbidade.
Diante de tal quadro, reclama nesta sede o exercício do direito de resposta, com a publicação, pela parte requerida, no mesmo meio de divulgação, de texto a refutar o teor da matéria reputada ofensiva, intento que não teria sido atendido pela parte adversa em sede extrajudicial, embora instada a tanto.
Instruiu a petição inicial com os documentos de ID 220641911 a ID 220641938.
Citada, a requerida apresentou tempestiva resposta, em ID 223621706, na qual vem a contestar a pretensão autoral, ao fundamento de que se afiguraria descabida a veiculação da resposta almejada pela parte demandante, na medida em que o conteúdo que se intenta questionar, de natureza jornalística, teria sido veiculado em estrito exercício do direito de informação.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência do pleito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento imediato da lide, conforme autorizam os artigos 355, inciso II, do CPC, e 9º, caput, da Lei nº 13.188/2015, porquanto os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão, não havendo a necessidade da produção de outras provas, para além daquelas já encartadas nos autos.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, ressaindo presentes os pressupostos e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, a permitir, com isso, o avanço ao mérito da questão.
De início, impende pontuar, para o fim de balizar os limites do exame jurisdicional, que, à luz da causa de pedir exposta na peça inaugural (ID 222739353 – págs. 2/4), a pretensão tem por antecedente específico as matérias divulgadas pela ré em 26/10/2024 e 30/10/2024, intituladas “VERDUGO ACUSADO DE AFUNDAR GEAP MANOBRA PARA PRESIDIR A ANS" e “AOS AMIGOS, TUDO.
PRESTADORES DE SERVIÇOS DA GEAP APONTAM ATRASOS, GLOSAS E FAVORITISMO”, integralmente colacionadas em ID 220641926 e ID 220641930.
Com efeito, a Lei nº 13.188/2015, em seu art. 2º, vem a dispor que, ao ofendido em matéria divulgada, assim entendida qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize (§ 1º), publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Pressupõe-se, portanto, para o exercício do direito de resposta, a verificação de conteúdo ofensivo, a solapar, nos expressos termos do art. 2º, § 1º, da referida Lei, a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
Traçadas tais balizar, na hipótese vertente, o exame da pretensão está a demandar deliberação acerca do alegado caráter ofensivo das publicações impugnadas pelos autores, cuja autoria e divulgação seria imputada à requerida, nas quais, segundo se sustenta, teriam sido extrapolados os limites dos direitos de manifestação e informação.
Constituem fatos incontroversos a divulgação das referidas matérias e a autoria dos textos, vez que documentadas nos autos (ID 220641926 e ID 220641930).
Examinado o conteúdo dos textos publicados, reproduzido em ID 220641926 e ID 220641930, verifica-se que os temas abordados estariam circunscritos às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica que ora figura como primeira demandante (operadora de plano de saúde) e à atuação do segundo autor em sua gestão, objeto de evidente crítica.
Transcreve-se, para melhor compreensão do tema, o objeto da irresignação autoral (ID 222739353 – págs. 2 e 3/4): “É inacreditável.
Enquanto os prestadores de serviços e insumos ao GEAP – o plano de saúde dos servidores públicos – enfrentam a penúria dos atrasos e um mar de queixas formais, Douglas Figueiredo, responsável por esse cenário de caos, agora quer ser presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com uma gestão marcada por dívidas e as maiores NIPs (Notificações de Irregularidade e Penalidade) já aplicadas pela própria ANS, ele parece ter uma ideia: transformar a agência num espelho da instituição que dirige.
Enquanto prestadores lutam para manter suas portas abertas e pacientes padecem com o descaso, Figueiredo não se abala.
Corre atrás de apoio no governo e no Senado, na tentativa de solidificar sua candidatura ao topo da ANS.
A pergunta é inevitável: para onde ele quer levar a saúde suplementar do país? Como alguém que não honra seus compromissos à frente de uma entidade crucial como a GEAP pode agora se considerar apto para comandar a agência reguladora? O que está por trás dessa manobra política que desafia a lógica? O povo merece uma resposta.
Com a ANS já de olho na gestão GEAP e os prestadores da saúde no limite, a possibilidade de Figueiredo comandar a agência é vista como uma “esperança errada” para todos os que dependem de um sistema de saúde digno.
Mais do que nunca, o país precisa saber onde esse candidato pretende chegar – e a quem interessa sua gestão.” “Na Geap, uma das principais operadoras de planos de saúde para servidores públicos federais, um número crescente de prestadores de serviços, incluindo dentistas, médicos e cooperativas, tem expressado insatisfação devido a atrasos e cortes significativos nos pagamentos.
De acordo com relatos, os valores que esses profissionais e empresas recebem frequentemente sofrem glosas que chegam a superar 60% do valor faturado.
Essa situação de inadimplência vem gerando não apenas descontentamento, mas também dúvidas sobre o tratamento desigual na rede de prestadores.
Pagamento só para alguns – Entre os prestadores de serviços que denunciam os atrasos e cortes nas faturas, alguns relatam que determinados hospitais, como o Hospital Santa Luzia (Rede D’Or) e o Hospital Casa de Portugal (Grupo Casa) recebem seus pagamentos de maneira regular, sem enfrentar os mesmos problemas.
Esse tratamento diferenciado, de acordo com os reclamantes, levanta questionamentos sobre o favorecimento seletivo por parte da administração da Geap.
A situação é agravada pela pressão que os prestadores sentem para continuarem oferecendo serviços, mesmo sem a garantia de pagamento, temendo represálias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula o setor.
Além disso, um funcionário da Geap, que preferiu não ser identificado, revelou à reportagem que uma das diretoras da operadora teria afirmado que “prestadores de serviços têm que sofrer mesmo”.
A declaração, além de insensível, reflete, segundo os especialistas, uma postura preconceituosa e desrespeitosa em relação aos prestadores que sustentam a rede de atendimento aos beneficiários da Geap.
Crescimento das reclamações – As reclamações dos usuários contra a Geap têm sido formalizadas por meio das Notificações de Intermediação Preliminar (NIPs), mecanismo oferecido pela ANS para que consumidores e prestadores tentem resolver conflitos antes que eles se tornem processos sancionadores.
Contudo, a frequência com que esses NIPs são acionados indica um problema crônico dentro da Geap, refletindo a falta de estratégias da operadora para resolver suas pendências financeiras com os prestadores.
O alto volume de NIPs com temas como cobertura, contratos e regulamentos e mensalidade/reajuste torna evidente que os problemas vão além de casos isolados, sinalizando falhas estruturais e de gestão que prejudicam a operadora e afetam diretamente a qualidade do atendimento.
Um alerta – Há o iminente risco de uma grande “debandada” de prestadores, caso a operadora não ajuste suas práticas de pagamento, trazendo grande sofrimento aos consumidores usuários do sistema Geap.
A administração da Geap enfrenta uma escolha decisiva: normalizar os pagamentos, construir uma relação mais justa com seus prestadores e melhorar a qualidade do atendimento aos beneficiários, ou continuar em uma trajetória de reclamações e desgaste que ameaça sua própria sustentabilidade” O detido exame das matérias reclamadas já se faz bastante a revelar que o autor dos textos, ao tratar dos temas, o fez nos termos da linguagem jornalística, a fim de atingir a generalidade de seus leitores, sem extrapolar seu caráter informativo.
Nota-se que o conteúdo veiculado materializaria o resultado do exercício de uma crítica, aparentemente realizada de forma ponderada e sem apelo sensacionalista, conquanto se faça evidente o teor desfavorável aos ora postulantes.
Ressai nítido o tom áspero, adotado, entretanto, com a clara finalidade de sinalizar, ao leitor, a opinião do autor do texto em relação ao exercício das atividades pela pessoa jurídica, bem como à atuação do segundo requerente na condição de gestor, enaltecendo-se circunstâncias que sinalizariam com a insatisfação por parte daqueles com as quais manteria a entidade relações comerciais e no contexto da prestação de seus serviços.
Relevante repisar que a primeira requerente consiste em entidade operadora de plano de saúde, ao passo em que o segundo autor figuraria como seu diretor-presidente, o que recrudesce a sujeição a críticas, inclusive veiculadas por meios amplos de comunicação, de modo que o teor das matérias, que desvela críticas negativas, ainda que acarrete dissabores aos demandantes, não pode ser reputado ofensivo.
A imputação aos autores, pela imprensa, de características eventualmente não admitidas por estes (gestão deficitária ou irregular) é compreensível e expressa o direito de crítica, que veio a ser externada, na hipótese, de forma comedida, o que evidencia a observância dos estritos limites de sua amplitude.
As matérias impugnadas não desvelam a prática de excesso, a solapar a honra e o nome dos autores, transparecendo, ao revés, o ânimo de opinar e informar sobre aspectos revestidos de evidente interesse da sociedade, sobretudo no que tange ao amplo conjunto de beneficiários do plano de saúde operado pela primeira autora, instituição dirigida pelo segundo autor, e de prestadores com ela mantêm relação jurídica.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
APARENTE CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
REPORTAGEM.
ANIMUS NARRANDI.
DIREITO DE RETRATAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prefacialmente, cabe destacar a relevância ímpar dos princípios relacionados as liberdades de expressão, de imprensa e de comunicação na seara de uma nação democrática, onde prepondera a plena exposição de pensamento em detrimento da prévia censura, o qual, se extrapolado, acarretará na responsabilização civil, penal e/ou administrativa do agente causador do dano. 2.
A publicação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de quem quer que seja, à toda evidência, não está amparada pelo direito constitucional à liberdade de informação, uma vez que a própria Constituição resguarda, como igualmente fundamentais, os direitos à honra, imagem e a vida privada. 3. É fato que o liame que determina a ingerência de um direito em outro é de difícil apreensão pelo intérprete, contudo, é possível identificar eventual violação quando a publicação, fugindo ao caráter meramente informativo, desemboca na vala da ofensa pessoal e da humilhação. 4.
Diante desse contexto, em suma, destaca-se que o caso dos autos reflete uma aparente colisão de direitos fundamentais, uma vez que tanto a liberdade de imprensa quanto os direitos da personalidade estão tutelados pela Constituição Federal. 5.
Nessas situações, tendo por base que os supracitados direitos constitucionais não se excluem e nem se sobrepujam, compete ao magistrado, por meio de um juízo adequado de ponderação, e casuisticamente, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas.
O exercício da ponderação nos casos envolvendo a liberdade de informação e o direito à honra deve ter por base os limites toleráveis de um e outro. 6.
Do cotejo dos elementos probatórios dos autos, extrai-se que a reportagem veiculada possui caráter meramente informativo sobre questão de interesse geral, sem que se infira a ofensa a qualquer atributo da personalidade da parte autora/apelante, inclusive sua honra e imagem. 7.
A reportagem não destoou de seu caráter meramente informativo, ou seja, não expôs opinião com juízo valorativo e depreciativo sobre a personalidade da parte recorrente de modo a causar-lhes ofensa a sua honra ou imagem. 8.
Nada obstante os apelantes arguirem ausência de fundamentação, sob o argumento de que o comando sentencial não apreciou a acusação de grilagem de terras realizada pelo réu/apelado (art. 489, §1º, IV, CPC), tem-se que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que, além do juiz não estar obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, o juízo a quo analisou as questões suscitadas pelos recorrentes apontando especificamente os fundamentos que embasaram seu entendimento, embora não seguindo a linha argumentativa exposta pela parte ora recorrente, o que, entretanto, não revela deficiência no decisum. 9.
Tendo o órgão de notícias e os jornalistas que subscreveram o artigo em questão agido dentro dos limites da liberdade de expressão, não há que se falar em dano moral passível de compensação. 10.Tendo o réu/apelado agido dentro dos limites da liberdade de expressão, não há que se falar em dano moral passível de compensação. 10.1.
O conteúdo da publicação não atentou contra qualquer dos atributos da personalidade da apelante, e, portanto, não havendo a figura do ofendido, inexiste igualmente o direito de resposta ou retificação contemplado na Lei nº 13.188/2015. 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1659182, 07155132620228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imprensa - Representação processual: A Lei 9.028/95 autoriza expressamente a AGU a representar a autora na presente demanda, relacionada a notícia de atos - alguns funcionais - a ela atribuídos enquanto ocupante do cargo de Presidente da República - Direito de resposta: não o enseja o regular exercício do direito de crítica jornalística, ainda que contundente e ácida.
Além disso, o conteúdo da resposta pretendida é, em boa parte, estranho à matéria questionada, o que é vedado pelo art. 8º, da Lei 13.188/15. (Acórdão 1171485, 20160110485163APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019.
Pág.: 5298/5306) Com isso, se faz afastada a configuração de ilicitude, a evidenciar a ofensa contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome ou a imagem dos autores, antecedente necessário para que se tutele o direito de resposta, na esteira do que dispõe a Lei nº 13.188/2015, em seu art. 2º, § 1º.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e datada eletronicamente Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA VALE DO BEKAA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754650-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, DOUGLAS VICENTE FIGUEREDO REU: EMPRESA JORNALISTICA VALE DO BEKAA LTDA, GNC COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros de autuação, diante da delimitação da composição passiva da lide, na emenda de ID 222739353.
Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 220672624, recebo a emenda, consolidada na peça de ID 222739353.
Trata-se de pedido de resposta submetido ao rito, específico e abreviado, da Lei n. 13.188/15.
Presentes os requisitos do artigo 5º, caput e §2º, da legislação de regência, defiro o processamento do pedido de resposta.
Expeça-se, com urgência, mandado de citação dirigido ao veículo de comunicação demandado, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas o recebimento do mandado, apresente as razões pelas quais não divulgou, publicou ou transmitiu o texto veiculado em ID 220641933, ou conteste a ação, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 13.188/15.
Determino o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça.
Com o retorno do mandado, façam-se os autos imediatamente conclusos, oportunidade na qual, sendo o caso, deliberarei acerca do pedido liminar.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:03
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR), DOUGLAS VICENTE FIGUEREDO - CPF: *71.***.*08-62 (AUTOR).
-
16/01/2025 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701535-74.2025.8.07.0001
Divino Francisco de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 13:59
Processo nº 0701535-74.2025.8.07.0001
Divino Francisco de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 11:00
Processo nº 0015137-73.2016.8.07.0007
Condominio do Edificio Ariana
Fabiola Felix Ferreira
Advogado: Sarah de Araujo Brito Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 14:42
Processo nº 0039832-29.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Monique Farias dos Santos - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 00:53
Processo nº 0709893-83.2020.8.07.0007
Hesddras Franco Gomes
Phd Comercio Varejista de Equipamentos D...
Advogado: Rosileia Martins Franco Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 22:01