TJDFT - 0739554-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RAULINO ROCHA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Direito civil.
Agravo de instrumento.
Inventário.
Direito real de habitação.
Construções no imóvel.
Imóvel único.
Coabitação de herdeiros.
Arbitramento de aluguel.
Impossibilidade.
Decisão mantida.
I.- Caso em exame 1.
Agravo de instrumento em inventário. ii.- Questão em discussão 2.
Possibilidade de arbitramento de aluguel em imóvel onde coabitam mais herdeiros além da companheira supérstite com direito real de habitação. iii.- Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: 8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil; 11) O direito real de habitação pode ser exercido tanto pelo cônjuge como pelo companheiro supérstite. (Edições nº 50 e 133 do Informativo “Jurisprudência em Teses”). 4.
A construção de mais de uma casa dentro de um mesmo lote não descaracteriza o fato de que se trata de um imóvel único. 5.
A liberalidade da companheira supérstite de permitir que outros herdeiros residam no imóvel sem contraprestação não faz surgir em favor dos demais herdeiros o direito de percepção de aluguéis sobre o imóvel. iv.- Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.831 do CC. -
05/12/2024 15:12
Conhecido o recurso de SILVIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *85.***.*61-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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