TJDFT - 0752898-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:54
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0752898-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A AGRAVADO: EMILY GABRIELLY SOARES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na execução de título extrajudicial n. 0703939-40.2021.8.07.0001, proposta em desfavor de EMILY GABRIELLY SOARES DE SOUZA, ora executada/agravada, nos seguintes termos (ID. 217729390 da origem): “I – Da expedição de ofício ao ministério do trabalho e INSS – deferimento em parte O exequente requer seja oficiado ao ministério do trabalho e INSS, a fim de que seja identificada a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício em nome da parte executada (ID 206582084).
A consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Contudo, a pesquisa ao sistema INFOJUD permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício em nome da devedora.
Além disso, se a parte recebe apenas benefício previdenciário, tal não é passível de penhora, nem por flexibilização (CPC 833, IV), por serem módicas essas quantias.
Ou seja, a medida não tem nenhuma utilidade para a satisfação do crédito.
Neste sentido, defiro em parte a pesquisa INFOJUD.
II – Da pesquisa SNIPER - deferimento.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III – Da pesquisa aos sistemas ONR/ANOREG – indeferimento.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR/ANOREG, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso IV - Da pesquisa ao sistema CNIB – indeferimento.
O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
V – Do arquivamento provisório.
Por fim, tornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o transcurso do prazo da suspensão em 08/06/2023, nos termos da decisão de ID 152581738.
Publique-se.” O agravante/exequente informa que, na origem, trata-se de ação executiva, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da executada pelos sistemas ONR/ANOREG e CNIB, assim como o pedido de encaminhamento de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS para que prestem informações sobre seus vínculos trabalhistas.
Em suas razões, afirma que “a pesquisa de bens no ANOREG/ONR, assim a inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) é, portanto, uma medida preventiva e de segurança jurídica, garantindo que as partes em um processo tenham suas demandas efetivamente atendidas e que os direitos reconhecidos pela Justiça sejam concretizados.” Aduz que “A indisponibilidade de bens se torna uma estratégia essencial na luta contra a inadimplência e a dilapidação de patrimônio, fenômenos que podem comprometer a integridade do sistema jurídico e a confiança no estado de direito.” Diante disso, por entender que estão presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao decisum vergastado.
Preparo recolhido (ID. 67208150). É o relatório.
DECIDO Prima facie, o recurso comporta apenas parcial conhecimento.
Dentre os pedidos recursais aviados pela agravante consta a expedição de ofício à CVM, INCRA, INPI, Capitania dos Portos e CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, para a localização de bens de titularidade da executada.
No entanto, esses requerimentos não foram formulados nos autos de origem, tampouco foram objeto da decisão recorrida, configurando, portanto, inovação recursal que viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
Por isso, não conheço do recurso quando a esse ponto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade em relação aos demais pedidos, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complemento, estatui o parágrafo único do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo objetivado.
Como se sabe, o novo diploma processual civil regulamentou o processo executivo de forma a garantir, de um lado, todos os meios úteis ao credor para satisfazer seu crédito, e do outro a proteção do devedor contra execuções Ad aeternum.
Nesse ponto, o art. 921 do CPC admite a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 01 (um) ano quando não forem encontrados bens do devedor, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (grifei) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (grifei).
A suspensão do processo tem a finalidade de proporcionar tempo hábil ao credor para diligenciar na busca de bens do devedor.
Assim, para que não haja prejuízo processual, durante a suspensão, fica suspenso o prazo prescricional, permitindo que o exequente tenha tempo para instruir os autos com o acervo de bens passíveis de responder pelo débito exequendo.
Nada obstante, ultrapassado o prazo de 01 ano de suspensão, os autos são encaminhados ao arquivo provisório e a prescrição volta a correr normalmente.
Diante dessa sistemática, na forma do §3º do mencionado dispositivo, o desarquivamento do processo executivo só ocorrerá mediante pedido fundamentado do exequente, que demonstre minimamente a existência de bens do devedor aptos a responder pelo débito.
Tal preceito legal tem por objetivo impedir a eternização dos processos e evitar custos com a movimentação da máquina judiciária para realização de diligências inúteis ou de pouca efetividade para o processo de execução, tendo em vista que o seu arquivamento pressupõe o esgotamento das diligências que buscam patrimônio do devedor.
O entendimento esposado encontra guarida na jurisprudência desta Casa.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, após realização de diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada (20/05/2021) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens.
Caso em que o agravante pretende medidas contra quem sequer é parte na relação processual. 1.1.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer realização de medidas constritivas contra quem sequer é parte na relação processual, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 1.2.
Nos termos do art. 921, §3º do CPC, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente para tanto o pedido de realização de diligência sem demonstrar a efetividade de tal medida. 2.
Insubsistente a alegação de ofensa ao devido processo legal, porquanto o juízo de origem, em observância aos princípios da celeridade, economia, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, determinou a realização de diversas pesquisas em nome do devedor, sendo certo que, no processo executivo, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor (art. 798, II, alínea "c" do CPC). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715338, 07354770820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF E INFOJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF E INFOJUD. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BACENJUD, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. (grifei) 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1417288, 07208815320218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO (ART. 921, III, DO CPC).
REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO CABIMENTO (ART. 921, § 3º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Falece interesse ao recorrente que formula pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais, quando esse benefício lhe foi deferido no Juízo de origem e não revogado.
Agravo não conhecido na parte que requer a concessão de gratuidade de justiça. 2.
O Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud abarca as funcionalidades do antigo sistema BacenJud e, como inovações, viabiliza requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; bloqueio de criptomoedas; cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques e de extratos de PIS e FGTS, por exemplo.
Caso concreto em que se mostra desnecessária a expedição de ofício às instituições Fintechs porque a recente consulta realizada no juízo de origem no sistema SisbaJud restou infrutífera na busca de ativos financeiros em nome da agravada. 3.
Se o processo de execução se encontra arquivado por falta de localização de bens penhoráveis do executado (921, III, do CPC), eventual pedido de desarquivamento deve ser feito com base em elementos que tragam, pelo menos, indícios de modificação da situação econômica da parte executada.
O § 3º do art. 921 do CPC é claro ao possibilitar o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis do executado. 4.
Correta a decisão que indeferiu o desarquivamento dos autos para realização de diligências destinadas a localizar bens do executado. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1359184, 07082057320218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, compulsando os autos de origem, verifica-se que foram realizadas pesquisas em nome da executada por meio dos sistemas SISBAJUD (ID. 123160643), RENAJUD (ID. 123163095) e INFOJUD (ID. 124270914) que não lograram êxito em encontrar bens ou valores.
Ante a frustração da execução, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo com base no art. 921, inciso III do CPC (ID. 123849140 da origem).
Nada obstante, o exequente/agravante compareceu aos autos para requerer a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados da Justiça, sem demonstrar, contudo, mínimos indícios de necessidade/utilidade da medida, não preenchendo, portanto, o requisito constante no mencionado inciso III do art. 921 do CPC.
Diante disso, em análise primária, não é possível a retomada do curso do processo tão somente para, movimentando a dispendiosa máquina do Judiciário, realizar novas pesquisas de bens pelos sistemas conveniados da Justiça, sem a apresentação de mínimos indícios de êxito.
Diante do exposto, não constato a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante acerca do teor desta decisão, e a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 11:29:42.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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