TJDFT - 0715247-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 17:49 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            24/07/2025 18:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715247-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES, SIRLAN JOSE DIAS Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal que apura a prática, em tese, de conduta criminosa praticada por SIRLAN JOSÉ DIAS e RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES em 21/07/2024 e tipificada no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, conforme aditamento à denúncia (ID 214056008).
 
 O aditamento à denúncia foi recebido em 10/10/2024 (ID 214112327).
 
 Sirlan José Dias foi citado pessoalmente (ID 220191225).
 
 A resposta à acusação em favor do referido acusado já foi apresentada (ID 221254219).
 
 Por outro lado, as tentativas de citação pessoal de Ricardo de Almeida Rodrigues foram infrutíferas, o que ensejou a citação editalícia de tal réu (ID 239025091).
 
 Na manifestação de ID 242999595, o Ministério Público requer a suspensão do processo e do prazo prescricional no tocante à Ricardo de Almeida Rodrigues, nos termos do artigo 366, caput, do CPP.
 
 Ademais, pugnou pela produção antecipada de provas, com o escopo de serem ouvidas as pessoas indicadas na denúncia, por considerar que, no caso, há risco de perecimento da prova oral, pois se tratam de policiais. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 I – Do saneamento do feito – réu Sirlan Recebo a resposta à acusação ofertada pela Defesa de Sirlan José Dias.
 
 Nada a prover quanto à peça defensiva, até porque os argumentos expendidos se confundem com o mérito, cuja análise somente deve acontecer no momento processual adequado.
 
 Sob outro enfoque, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP está presente.
 
 Cumpre salientar que nesta fase processual de saneamento basta a presença de suporte probatório mínimo para lastrear a denúncia, o que foi objeto de análise por ocasião do recebimento do aditamento à denúncia.
 
 Contudo, a efetiva demonstração da conduta imputada ao réu requer a produção de provas, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas, frise-se, sem óbice ao recebimento da acusação e ao prosseguimento da ação penal.
 
 Nesse sentido: Acórdão 1655380, 07433809420228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
 
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 Posto isso, considerando que por ocasião do recebimento da denúncia foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, situação que se mantêm, ratifico o recebimento da inicial acusatória e determino o regular prosseguimento do feito em relação à Sirlan José Dias, bem como defiro a prova oral requerida.
 
 II - Da suspensão do processo e do curso da prescrição – réu Ricardo Considerando que restou impossibilitada a citação pessoal de Ricardo de Almeida Rodrigues e, citado por edital, deixou de comparecer em Juízo, assim como não constituiu advogado nos autos, acolho a manifestação ministerial para suspender o processo e o curso da prescrição quanto ao aludido acusado, nos termos do artigo 366, do CPP.
 
 Tendo em vista que o crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, possui a pena máxima cominada em abstrato de 3 (três) anos, DETERMINO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 109, INCISO IV, DO CP, A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 8 (OITO) ANOS, após o qual a prescrição deverá voltar a correr normalmente, pelo tempo que restar.
 
 III - Da produção antecipada de provas – réu Ricardo Passo à análise do pleito de produção antecipada de provas quanto à Ricardo de Almeida Rodrigues.
 
 No caso, os fatos em apuração são daqueles cujos meio de prova mais efetivo é a testemunhal.
 
 Diante do quadro acima, é certo que, quanto mais se aguardar para coletar as declarações dos envolvidos, maior será o comprometimento do esclarecimento da verdade real.
 
 Portanto, há risco concreto de perecimento da prova testemunhal, seja pelo esquecimento de detalhes ou confusão com circunstâncias de outros fatos, o que invariavelmente não tem como ser dissociado do efeito deletério do decurso do tempo na memória.
 
 A situação de risco concreto de perda da prova se torna ainda mais evidente especialmente em relação às testemunhas que exercem atividades profissionais ligadas ao contato diário com muitas pessoas ou com fatos semelhantes ao investigado nestes autos.
 
 No caso, as duas testemunhas arroladas são ligadas à atividade policial, condição que, por óbvio, por si só demonstra a necessidade da oitiva antecipada.
 
 Confira-se, por oportuno, recente julgado sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 TESTEMUNHAS POLICIAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova oral, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de risco de perecimento da prova testemunhal.
 
 O acusado foi citado por edital, não compareceu ao processo e não constituiu advogado, resultando na suspensão do feito e do prazo prescricional.
 
 A Defesa alega inexistência de urgência para a medida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (I) verificar se a decisão impugnada possui fundamentação idônea quanto à urgência da produção antecipada de provas; (II) estabelecer se a justificativa da possibilidade de esquecimento dos fatos por testemunhas policiais é suficiente para autorizar a medida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza a produção antecipada de provas nos casos em que o processo e o prazo prescricional estejam suspensos, desde que haja risco concreto de perecimento da prova. 4.
 
 A Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação específica para a antecipação da prova, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. 5.
 
 O entendimento consolidado pelo STJ admite a mitigação do rigor da Súmula 455/STJ em casos envolvendo testemunhas policiais, dada a natureza de sua atividade, que envolve contato diário com ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a exatidão da lembrança dos fatos. 6.
 
 A decisão impugnada fundamenta adequadamente a urgência da prova, destacando que a memória das testemunhas pode ser afetada pelo tempo, comprometendo a busca da verdade real. 7.
 
 A produção antecipada de provas não viola o contraditório e a ampla defesa, pois a Defensoria Pública acompanha os depoimentos e há possibilidade de repetição da prova quando o réu for localizado, se necessário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso não provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, é admissível quando demonstrado o risco concreto de perecimento da prova, especialmente em casos envolvendo testemunhas cuja atividade profissional pode comprometer a exatidão da lembrança dos fatos com o passar do tempo. 2.
 
 A Súmula 455 do STJ admite mitigação quando a testemunha exerce função que a expõe a contato frequente com crimes semelhantes, justificando a urgência da colheita do depoimento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366. (Acórdão 1983949, 0707697-23.2023.8.07.0012, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Por fim, cabe o registro de que a produção antecipada de prova tem efeito meramente conservativo e não traz prejuízo para o réu, pois, na hipótese de comparecimento futuro, lhe é assegurado o direito de repetição das oitivas das testemunhas ou quaisquer provas, caso necessário.
 
 Posto isso, como fito de conservação do único meio de prova disponível, defiro o pleito ministerial de produção antecipada de provas no que tange à Ricardo de Almeida Rodrigues, a fim de que seja procedida a coleta cautelar das declarações das testemunhas arroladas.
 
 IV – Das determinações finais Ante ao que foi decidido anteriormente, nomeio a Defensoria Pública para a defesa dos interesses de Ricardo de Almeida Rodrigues e, ademais, determino a adoção das seguintes providências: a) Procedam-se às anotações devidas; b) Expeça-se mandado de localização do acusado dirigido à Delegacia de origem; c) Designe-se audiência para fins de instrução criminal quanto à Sirlan José Dias e produção antecipada de provas em relação à Ricardo de Almeida Rodrigues; e d) Expeçam-se as intimações necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL
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                                            21/07/2025 21:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/07/2025 14:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/07/2025 12:19 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2025 00:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 18:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/07/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:41 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo 
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                                            18/07/2025 17:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/07/2025 16:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            16/07/2025 15:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/07/2025 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 20:00 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 21:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2025 03:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 02:45 Publicado Edital em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 17:01 Expedição de Edital. 
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                                            02/06/2025 13:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/06/2025 12:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/05/2025 22:40 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 22:40 Outras decisões 
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                                            30/05/2025 15:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            30/05/2025 14:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/05/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 16:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/05/2025 14:52 Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo. 
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                                            07/05/2025 14:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/02/2025 02:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 03:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 11:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2024 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 14:34 Expedição de Carta. 
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                                            17/12/2024 17:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715247-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES, SIRLAN JOSE DIAS Inquérito Policial nº: 782/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Trata-se de intimação da defesa do acusado SIRLAN JOSE DIAS para apresentação de defesa prévia, porém esta ficou inerte (ID 220975843).
 
 Em observância ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o novo patrono que irá exercer sua defesa ou se pretende receber a assistência da Defensoria Pública.
 
 Com a indicação do novo patrono, seja este intimado para que apresente resposta à acusação, dentro do prazo legal.
 
 Optando pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a causa em favor da acusada, a qual deverá ser intimada de sua incumbência.
 
 Dê-se vista ao Ministério Público quanto ao retorno do mandado de citação, sem cumprimento, do acusado RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES (ID 217939554).
 
 Intimem-se.
 
 ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL
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                                            16/12/2024 19:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/12/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 16:40 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 10:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            16/12/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2024 02:41 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2024 13:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/11/2024 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2024 01:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/11/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 14:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2024 10:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/11/2024 23:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 23:17 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 17:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2024 11:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/10/2024 15:52 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2024 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2024 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 11:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/10/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 17:07 Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo 
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                                            10/10/2024 15:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            10/10/2024 11:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/10/2024 11:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/09/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 16:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/09/2024 23:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/09/2024 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 20:49 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 10:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2024 07:53 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 07:34 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            15/08/2024 14:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/08/2024 23:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/08/2024 13:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/08/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 17:38 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            01/08/2024 17:38 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            01/08/2024 14:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            01/08/2024 03:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 03:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/08/2024 03:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/07/2024 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 19:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/07/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 07:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras 
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                                            23/07/2024 07:48 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            23/07/2024 07:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 22:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/07/2024 09:41 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            21/07/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 09:26 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
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                                            21/07/2024 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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