TJDFT - 0700326-55.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700326-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Nada há a prover quanto a petição da ré. É esta a parte dispositiva da sentença: "Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, os pedidos autorais, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90, para: I - CONDENAR a parte requerida INSTAGRAM (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em, após a indicação pela parte autora de email seguro, que deverá fazê-lo em 05 (cinco) dias, reestabelecer o acesso do requerente à sua conta/perfil @danielr_sousa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00; II - CONDENAR a parte requerida INSTAGRAM (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e com juros legais de 1% a.m., a contar da data da presente decisão." A parte autora indicou email seguro e a ré foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer e de pagar.
Ocorre que a ré não cumpriu a obrigação de fazer, tampouco a de pagar - ID 236260727.
Ainda, conforme decisão de ID 241686371, em razão do descumprimento da ré, foi aplicada multa de R$ 2.000,00, sendo determinada a intimação da ré para realizar o pagamento e demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de nova multa majorada para R$ 400,00 até o limite de R$ 4.000,00.
Conforme ID 246128429, a ré não realizou o pagamento da multa de R$ 2.000,00, tampouco demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual foi aplicada a nova multa em seu patamar máximo de R$ 4.000,00, conforme decisão de ID 246132781.
Assim, quando do pagamento noticiado ID 246699610, este Juízo já havia realizada a penhora da multa vencida e determinado a intimação para pagamento da nova multa de R$ 4.000,00, sendo devido o total de R$ 6.000,00 pela ré a título de multa, além de R$ 2.000,00 relativo a obrigação de pagar.
Destarte, após a preclusão, libere-se a quantia penhorada via SISBAJUD de R$ 2.000,00 em favor da parte credora.
Libere-se, ainda, a quantia depositada de ID 246699610, no valor de R$ 2.000,00, também em favor da parte credora, a qual reputo como pagamento da obrigação de pagar (danos morais).
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa de R$ 4.000,00 já fixada.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, remetam-se os autos ao contador para apuração do saldo remanescente (considerando o remanescente da obrigação de pagar e atualização da multa fixada) e, após, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD.
Sem prejuízo, em razão da ausência de noticia do cumprimento da obrigação de fazer, o que denota a recalcitrância da ré e,
por outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as multas já aplicadas, INTIME-SE novamente a ré para cumprir a obrigação de fazer, em 05 (cinco) dias, sob pena de CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO em perdas e danos a qual fixo em R$ 2.000,00.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:36
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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25/08/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700326-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Tendo em vista a recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de fazer, aplico nova multa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à parte devedora.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da referida multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora eletrônica.
Sem prejuízo, proceda-se à penhora, no SISBAJUD, do valor da multa aplicada anteriormente, no valor de R$ 2.000,00, conforme decisão de ID 241686371.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:27
Outras decisões
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13/08/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2025 15:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700326-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer, bem como o teor da certidão retro, aplico a multa à executada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte devedora para pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, bem como para comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de nova multa que ora arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, observado o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:01
Outras decisões
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03/07/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2025 22:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700326-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, nesta data, determinei a intimação da parte credora, para que informe os dados bancários completos para recebimento do valor bloqueado/depositado.
Intime-se ainda para que requeira o que entender de direito no mesmo prazo sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:39:36.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/06/2025 15:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 05/06/2025.
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/04/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:06
Deferido o pedido de DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUSA - CPF: *47.***.*56-39 (REQUERENTE).
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09/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:32
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUSA - CPF: *47.***.*56-39 (REQUERENTE) em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700326-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que é titular do perfil @danielr_sousa no aplicativo Instagram e o utiliza para interagir na comunidade e compartilhar fotos e vídeos pessoais com amigos e familiares.
Aduz que no dia 29/09/2024 foi surpreendido ao tentar acessar sua conta e perceber que havia sido hackeado e sequer recebeu qualquer notificação pela ré.
Informa que seu perfil manteve-se ativo em posse dos invasores que burlaram a segurança e alteraram dados pessoais como email e número de recuperação.
Narra que tentou reaver sua conta e até registrou reclamação no Reclame Aqui, contudo, não obteve êxito.
Requer, assim, que a ré seja condenada a viabilizar o seu acesso ao perfil @danielr_sousa no app Instagram, bem como indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, discorre sobre os serviços do Instagram, sobre oferecimento de serviço seguro, culpa exclusiva de terceiros, sobre casos da possível retomada da conta mediante indicação de endereço de email seguro para que o provedor inicie procedimento de recuperação, o descabimento de indenização por danos morais, da impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer, ao final, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora.
Com base no princípio do diálogo das fontes, com fulcro no art. 45 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entendo que deve ser aplicado ao caso o CDC e a LGPD, pois trata-se de relação consumerista e, o caso, de clara falha na prestação do dever de segurança que recai sobre o provedor de rede social, nos termos do art. 6º, incisos VII e VIII, 42, caput, e 44, incisos I, II e II e parágrafo único, todos da LGPD c/c art. 14, caput, e §§, do CDC.
Neste compasso, a ré é responsável por cuidar dos dados por ele controlados, observando a boa-fé e os princípios da segurança e da prevenção, com a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
O tratamento de dados pessoais será irregular quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, respondendo, o controlador ou operador dos dados, pelos danos decorrentes de sua violação, ao deixar de adotar as medidas de segurança indicadas e necessárias.
In casu, as provas coligidas aliada a ausência de impugnação especifica, apontam para a ocorrência do estelionato cibernético, que é aquele realizado por terceiros que invadem o banco de dados de grandes provedores e em vários casos utilizam os dados obtidos para realizar e/ou obter dinheiro ilegalmente dos contatos e seguidores da pessoa titular do perfil violado.
Assim, diante da prova colacionada de ID 222517257 e seguintes, forçoso condenar a ré a reestabelecer o perfil à parte autora @danielr_sousa.
Em relação aos danos morais, considerando que a ré é quem detém os dados e realiza o seu tratamento sem cuidar da segurança esperada, deve responder objetivamente pelos danos que sobrevierem a partir da violação.
Esse tipo de fraude é evento ligado à organização do negócio explorado - Teoria do Risco da Atividade - razão pela qual deve indenizar os prejuízos causados ao usuário, dado que compreende caso de fortuito interno.
A fraude gerou transtornos que superam os toleráveis do cotidiano; com efeito, imagem, intimidade e honra da parte autora foram violadas, tendo a fraude permitido ao estelionatário o acesso aos seus contatos de convívio pessoal e profissional, possibilitando até mesmo eventual aplicação de golpes com auferimento de renda ilegal em seu nome.
Indubitável, por isso, a ofensa a dignidade humana do autor, afetando seus direitos da personalidade, diante da sensação de desamparo, impotência, e angústia sofrida, que lhe causaram inegáveis constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Contudo, o arbítrio do quantum indenizatório deve considerar que a ré arcou com despesas de hotel, uma refeição e suco, fato que diminui a sua potencialidade danosa.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas dos autores e da parte ré, para arbitrar, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, os pedidos autorais, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90, para: I - CONDENAR a parte requerida INSTAGRAM (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em, após a indicação pela parte autora de email seguro, que deverá fazê-lo em 05 (cinco) dias, reestabelecer o acesso do requerente à sua conta/perfil @danielr_sousa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00; II - CONDENAR a parte requerida INSTAGRAM (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e com juros legais de 1% a.m., a contar da data da presente decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/02/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:41
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2025 00:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700326-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a documentação coligida com a exordial não permite, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido, necessitando a questão posta a deslinde o indispensável exame das provas e contraditório.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 16:42:44.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/01/2025 09:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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