TJDFT - 0727043-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 03:33 Decorrido prazo de CLEONICE DE SOUZA BARAUNA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:55 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 16:48 Indeferido o pedido de LUCIANA BEZERRA DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*89-87 (EXEQUENTE) 
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                                            15/08/2025 17:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/08/2025 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            06/08/2025 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 10:16 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/07/2025 20:45 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 20:45 Deferido o pedido de LUCIANA BEZERRA DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*89-87 (REQUERENTE). 
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                                            28/07/2025 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            23/07/2025 19:29 Processo Desarquivado 
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                                            23/07/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 14:54 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 03:32 Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA DE AZEVEDO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 03:30 Decorrido prazo de CLEONICE DE SOUZA BARAUNA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 02:53 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727043-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BEZERRA DE AZEVEDO REQUERIDO: CLEONICE DE SOUZA BARAUNA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA BEZERRA DE AZEVEDO em desfavor de CLEONICE DE SOUZA BARAUNA, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a requerente que no dia 27/11/2024, por volta das 06h, teve seu veículo marca CHEVROLET, modelo CRUZE LT HB, ano de fabricação e modelo 2014, placa OZY 7721, RENAVAM nº *10.***.*40-25, abalroado pelo veículo marca FIAT, modelo PÁLIO 1.0 ECONOMY FIRE, ano de fabricação e modelo 2009/2010, placa JHA1E50, Renavam *10.***.*40-25, no Setor Policial Militar, sentido Plano Piloto.
 
 Aduz que seu veículo da requerida trafegava na faixa da direita e fez um movimento brusco à esquerda, sem sinalização, quando percebeu o início da faixa exclusiva de ônibus.
 
 Acrescenta que a requerida não parou seu veículo, e a autora teve que segui-la até uma parada de ônibus.
 
 Alega que a requerida não assumiu a responsabilidade pelo acidente, e não apresentou seus dados, e quem forneceu o telefone foi o passageiro que se identificou como marido da requerida.
 
 Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) para reparar os prejuízos sofridos.
 
 A requerida alega que a autora que atingiu seu veículo, e que os valores apresentados nos orçamentos estão em desacordo com os danos observados. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículo (art. 186 e 187 c/c 927 do CC).
 
 O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
 
 No presente caso, cinge-se a controvérsia na culpa do acidente de trânsito relatado na inicial.
 
 No documento de Id 221586279 a autora apresentou fotos dos veículos após o acidente.
 
 Nas conversas de Id 221586286, há um diálogo com o passageiro do veículo Pálio, que no acidente se identificou como marido da requerida.
 
 O áudio de id 221586288, complementa o diálogo com o marido da requerida informando que não tem condições de arcar com os valores apresentados pelos orçamentos de ids 221586280 a 221586284.
 
 A requerida apresentou 3 orçamentos referentes ao seu veículo e boletim de ocorrência com as narrativas das partes no id 228073169.
 
 As provas apresentadas pela autora não foram impugnadas especificamente pela requerida.
 
 Neste sentido, a requerida não se desincumbiu de demonstrar seu direito, no teor do art. 373, II, do CPC.
 
 Nos termos do art. 28 c/c art 29, II ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter o domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidado, além guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor (parte frontal e lateral).
 
 Já o art. 34 também do CTB, prevê que cabe ao condutor se certificar que não há perigo aos demais ocupantes da via, ao realizar uma manobra, devendo ceder passagem aos veículos que transitam em sentido contrário durante a manobra de mudança de direção.
 
 Pelo que se pode colher das provas em cotejo com a narrativa das partes que a requerida não se atentou às condições do trânsito, mudando de faixa sem observar as normas de trânsito.
 
 Assim, cabe à requerida o dever de reparação dos danos materiais suportados pela autora.
 
 Quanto ao valor da indenização por danos materiais, a autora apresentou 3 orçamentos referente ao conserto do veículo (Ids 221586280 a 221586284).
 
 Todos os orçamentos referem-se ao reparo nos danos localizados no para-choque lateral traseiro.
 
 Assim, a quantificação da indenização por danos materiais, tomada com base no menor orçamento apresentado, se mostra adequada e proporcional à extensão dos danos causados no veículo do autor, de forma que a condenação do requerido é medida impositiva.
 
 Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não podemos olvidar que, para que seja aplicada a multa prevista no art. 18 do CPC, é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 17 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Vejamos a transcrição do dispositivo legal: Art. 17.
 
 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
 
 VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Art. 18.
 
 O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
 
 Na situação concreta, não há conduta que se amolde nos artigos acima alinhavados, devendo o pedido de litigância de má-fé ser indeferido.
 
 Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA desde o evento danoso (27/11/2024) e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (19/02/2025 – id 226478312).
 
 Outrossim, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
 
 Sem custas e nem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            23/06/2025 23:03 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 23:03 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            21/03/2025 10:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/03/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 02:45 Decorrido prazo de CLEONICE DE SOUZA BARAUNA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 15:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/02/2025 15:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            26/02/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 15:39 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/02/2025 02:20 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 02:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            24/02/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 01:47 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/02/2025 02:38 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727043-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BEZERRA DE AZEVEDO REQUERIDO: CLEONICE DE SOUZA BARAUNA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
 
 Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
 
 Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
 
 Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
 
 Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
 
 Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            06/02/2025 15:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2025 19:35 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 19:35 Outras decisões 
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                                            23/01/2025 13:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/01/2025 17:45 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727043-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BEZERRA DE AZEVEDO REQUERIDO: CLEONICE DE SOUZA BARAUNA DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
 
 Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
 
 Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            08/01/2025 19:56 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 19:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/12/2024 20:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            19/12/2024 17:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/12/2024 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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