TJDFT - 0793450-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 20:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
03/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE GARCIA VIANNA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793450-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE HENRIQUE GARCIA VIANNA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 234784306, ao argumento de que esta incorrera em omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o autor repete os argumentos iniciais e cobra a manifestação do Juízo sobre a inversão do ônus da prova requerido na inicial.
Ressalte-se que ao julgador cabe apreciar as provas colacionadas aos autos e, estando satisfatoriamente instruído o feito, como no caso presente, não há necessidade de se acatar o pedido do autor nesse sentido, tampouco se pronunciar quanto ao ônus da prova, principalmente se o Distrito Federal trouxe, em contestação, documentação para elucidação dos fatos.
Ademais, a improcedência pronunciada, devidamente fundamentada, não fundamentou-se na ausência de provas, mas baseou-se em documentos probatórios apresentados pelo ente público, demonstrando que o autor gozou de férias no período de recesso do curso de formação.
Portanto, não há que se falar em falta de fundamentação, mas mera inconformidade do autor com os termos proferidos.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 15:35:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:08
Indeferido o pedido de ALEXANDRE HENRIQUE GARCIA VIANNA - CPF: *63.***.*33-72 (REQUERENTE)
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12/06/2025 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793450-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE HENRIQUE GARCIA VIANNA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:56:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0793450-96.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Férias (10339) REQUERENTE: ALEXANDRE HENRIQUE GARCIA VIANNA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de dezembro de 2024 10:58:28.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
17/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE GARCIA VIANNA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:31
Outras decisões
-
17/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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