TJDFT - 0753054-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PIRES TAVARES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 20:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PIRES TAVARES em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE PIRES TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PIRES TAVARES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/12/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0753054-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANDRE PIRES TAVARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, nos autos do cumprimento de sentença nº: 0703798-62.2019.8.07.0010.
Na referida decisão, a magistrada de primeiro grau, ante a inércia do executado em cumprir as determinações consistentes em declinar seus dados bancários, decretou o perdimento do valor vinculado à conta judicial atrelada aos autos de origem em favor do Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PROJUS, com fundamento no art. 16, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
No presente agravo de instrumento, o agravante narrou que o processo de origem se tratou de ação de cumprimento de sentença movido por agravado contra o agravante para recebimento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.026,15, o qual foi extinto pelo cumprimento da obrigação.
Alegou que os patronos do agravante peticionaram no processo e requereram o fornecimento do extrato da conta judicial, que comprovou a existência do valor de R$ 37.191,70 depositados e R$ 40.176,22 atualizados, oportunidade que o Juízo de primeiro grau verificou que os valores ali constantes pertenciam ao agravante, determinando que a parte apresentasse seus dados bancários.
Aduziu que, por equívoco, não houve o fornecimento dos dados bancários pela instituição financeira e, por consequência, houve a determinação de perdimento dos valores.
Sustentou que é o legítimo titular dos valores disponíveis na conta judicial e que o perdimento da quantia de R$ 31.993,98 constitui medida gravosa e irá trazer prejuízos irreparáveis à instituição financeira, além de não observar o princípio da razoabilidade.
Requereu a concessão da tutela de urgência recursal para revogar a determinação de perdimento dos valores e o deferimento da transferência dos valores dispostos em conta judicial para o seu legítimo titular, a instituição financeira, conforme dados bancários já apresentados no processo de origem.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declarando, em definitivo, a titularidade dos valores depositados em conta judicial em favor do agravante.
Preparo recolhido (ID 67224632). É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, em análise preliminar, verifico que se encontram presentes os riscos de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a natureza de irreversibilidade da medida, acaso levado a efeito o perdimento declarado, fazendo-se necessária a suspensão da decisão agravada para fins de posterior análise do mérito recursal.
Ante o exposto, defiro, em parte, a concessão do efeito suspensivo, a fim de que se aguarde o julgamento do presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
16/12/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/12/2024 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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