TJDFT - 0740814-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ALIPIO DE SOUSA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALIPIO DE SOUSA NETO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALIPIO DE SOUSA NETO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:45
Indeferido o pedido de ALIPIO DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*98-53 (REQUERIDO)
-
29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740814-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ALIPIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID236312188, manifestem-se as partes quanto a proposta de honorários ora juntada.
Anuindo, deverá a parte requerida promover o depósito do referido valor.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:05
Nomeado perito
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740814-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ALIPIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID233054660 -, manifestem-se as partes quanto a proposta de honorários.
Anuindo, deverá o requerido promover o depósito do referido valor.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740814-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ALIPIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID231244905, manifestem-se as partes quanto a proposta de honorários.
Anuindo, deverá o requerido promover o depósito do referido valor.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:16:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
03/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:40
Gratuidade da justiça não concedida a ALIPIO DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*98-53 (REQUERIDO).
-
01/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:35
Outras decisões
-
20/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:25
Nomeado perito
-
21/02/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de ALIPIO DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*98-53 (REQUERIDO)
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740814-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ALIPIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra ALIPIO DE SOUSA NETO, com fundamento em inadimplemento do pagamento de faturas de cartão de crédito. 2.
O réu apresentou contestação (ID 220740872).
Sustenta ausência de apresentação do contrato e planilha de débito.
Pede a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo.
Quanto ao mérito, questiona a aplicação dos encargos moratórios, alegando excesso de execução.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais. 3.
O autor apresentou réplica (ID 221682691). 4. É o breve relato. 5.
Inicialmente, vejo que as faturas foram apresentadas no ID 211964117.
A planilha de débito foi apresentada na página n. 8 da petição de ID 211964111. 5.1.
A inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art. 330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. 5.2.
Rejeito, pois, a mencionada preliminar. 6.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 7.
A controvérsia dos autos se refere à abusividade e exigibilidade dos encargos moratórios descritos na planilha de cálculos. 8.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a parte autora se adequa ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte ré é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC). 9.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Do mesmo modo, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois o consumidor está no polo passivo. 10.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 12.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 13.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ALIPIO DE SOUSA NETO em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
23/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715416-46.2024.8.07.0004
Werlen Saturnino Nascimento
Terezinha Saturnino da Conceicao Nascime...
Advogado: Monyelle Faria Antonio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 12:43
Processo nº 0708757-88.2024.8.07.0014
Maria Gabriela Trajano Linhares
Viviane Oliveira da Silva
Advogado: Matias da Rocha Estevam
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 11:28
Processo nº 0716458-33.2024.8.07.0004
Lise Cunha Vilela
Hildo Evaristo Nunes
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:37
Processo nº 0027298-80.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Juvenal Agnelio Reis Rodrigues
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 00:34
Processo nº 0057212-45.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Berenice Lopes de Araujo Goncalves
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 07:14