TJDFT - 0752768-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752768-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 15 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752768-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDIAGUA – FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora, com 70 anos de idade, é aposentada e beneficiária do plano II de benefícios da ré, que reconhece como dependentes aqueles admitidos pela Previdência Social e devidamente inscritos no plano; que o ex-marido da autora, RICARDO, faleceu em 07/02/2013 (data de início do benefício – DIB); que a autora, na condição de ex-esposa com dependência econômica superveniente, requereu administrativamente a concessão do benefício, em 13/02/2013, tendo obtido o reconhecimento de seu direito pela via judicial, em 13/08/2024; que, após a decisão judicial, a ré enviou à autora, em 06/09/2024, a relação dos documentos necessários para a implantação do benefício suplementar e, no dia 09/09/2024, a autora encaminhou a documentação requerida por email; que a ré iniciou os pagamentos em 01/08/2024 (data de início do pagamento – DIP), a ré se recusou a pagar os valores retroativos referentes ao período compreendido entre 07/02/2013 (DIB) e 01/08/2024 (DIP); que o motivo alegado para a recusa foi de que não haveria valores retroativos a serem pagos, uma vez que a data da DIP seria a mesma da DIB, o que não é verdade; que a conduta da ré desconsidera os termos da concessão do INSS e viola os direitos da autora.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetuar, de forma imediata, o pagamento retroativo da pensão por morte no período entre a DIB e a DIP, sob pena de multa; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência, com determinação de pagamento do retroativo devido, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde 09/09/2024.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Despacho de id 220172066, proferido pela Vara de Ações Previdenciárias do DF, determinou a emenda à inicial para prestação de esclarecimentos, sobrevindo a petição de id 220187456.
Decisão de id 221198032 declinou da competência para uma das varas cíveis de Brasília.
Decisão de id 226337401, proferida por este juízo, deferiu a prioridade de tramitação do feito, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a adequação do valor da causa, com recolhimento das custas complementares.
Emenda à inicial no id 227297090, com valor da causa de R$ 732.367,48.
Junta documentos.
Nova determinação de emenda à inicial (id 227357565), sobrevindo a juntada de nova inicial de id 227448873.
Citada, a ré apresentou contestação no id 230745349.
Suscita preliminares de impugnação ao valor da causa (indica como correto o montante de R$ 441.067,11) e de falta de interesse de agir (por ausência de pretensão resistida), bem como requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Informa, ainda, interesse na realização de acordo.
No mérito, sustenta que praticou seus atos de forma regular; que, em 08/2024, foi concedido à autora o benefício complementar de pensão por morte em razão do falecimento do Sr.
RICARDO, ex-participante do plano Benefícios II – Saldado, operado pela ré; que o benefício complementar de pensão por morte é vinculado à concessão de benefício equivalente pela Previdência Social; que, por isso, apesar de o falecimento do ex-participante ter ocorrido em 07/02/2013 e o pedido administrativo ter sido feito pela autora junto ao INSS em 13/02/2013, o benefício complementar somente foi concedido em 08/2024, uma vez que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte apenas em 08/2024, conforme se verifica na carta de concessão do benefício; que a autora ajuizou ação perante a Justiça Federal, processo n. 0022074-72.2017.4.01.3400, requerendo a concessão do benefício previdenciário com pagamento retroativo desde o falecimento do ex-participante, em 07/02/2013; que, em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente e, em sede recursal, foi declarada a dependência econômica da autora em relação ao ex-participante e seu direito à pensão por morte desde a data do óbito; que o trânsito em julgado desse acórdão ocorreu recentemente, em 07/10/2024; que a ré não foi informada acerca da decisão judicial definitiva determinando a revisão do benefício, com modificação do termo inicial do benefício junto ao INSS; que é dever da autora informar à ré acerca de sua situação atual, em atenção ao princípio da boa-fé; que a ré, quando negou o pedido da autora, assim procedeu porque este foi apresentado em desacordo com o regulamento do plano; que não se opõe ao pedido da autora, desde que o pagamento seja feito nos termos do regulamento, com os descontos legais e regulamentares devidos; que, mesmo que seja julgado procedente o pedido, a autora deverá arcar com o ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade; e que deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Junta documentos.
Réplica (id 234014617).
Despacho de id 234179091 determinou a retificação do valor da causa.
Decisão de id 234605583 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Das preliminares - Impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 732.367,48 (id 227448873 - Pág. 10), ao passo que a ré indica, como correto, o valor de R$ 441.067,11, com base na alegação de que “o valor atribuído à causa deve contemplar os valores que seriam efetivamente devidos à requerente durante o período, a fim de contemplar o real proveito econômico da demanda” (id 230745349 - Pág. 6) e de que o valor por ela [ré] apontado corresponderia ao “real conteúdo econômico da demanda” (id 230745349 - Pág. 8).
Junta os cálculos efetuados (id 230745365), os quais apontariam para o montante indicado na impugnação.
Sem razão a ré, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora.
Se a parte ré discorda dos cálculos da autora e junta cálculos que resultam em valor diverso do apontado na inicial, a apuração do valor correto diz respeito à matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente.
Diante disso, rejeito a impugnação. - Falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) A ré alega a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Novamente, não lhe assiste razão.
Primeiro, porque o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita, de modo que, sendo a demanda necessária, o que se extrai da resistência da ré à pretensão da autora demonstrada na contestação; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará a ela o alcance de sua pretensão; e veiculada mediante via adequada, ação judicial, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Destaco, quanto à necessidade da demanda, que, ao contrário do informado, consta dos autos a negativa da ré ao requerimento da autora.
Segundo, porque, mesmo que assim não fosse, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário.
Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é o caso.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da previdência complementar Como se sabe, a previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário.
Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais.
A Constituição Federal, em seu art. 202, traz as noções gerais acerca do instituto nos seguintes termos: “Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” A supracitada Lei Complementar, por sua vez, LC n. 109/2001, estabelece, dentre outros assuntos, as regras gerais referentes aos planos de benefícios das entidades de previdência complementar, que possibilitam a complementação da renda, durante a aposentadoria, para aqueles que voluntariamente assim optarem, ao contrário da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória, consoante art. 201 da Constituição Federal – CF.
Trata-se, portanto, de instituto de natureza jurídica privada, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado.
Do pedido e do direito Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou que, pela via judicial, viu reconhecido seu direito ao recebimento de cota de pensão por morte desde a data do óbito (id 219536629 - Pág. 11), bem como que o benefício 21/229.109.434-8 foi implantado com DIB em 07/02/2013 (id 219536629 - Pág. 14) e DIP em 01/08/2024 (id 219536629 - Pág. 16).
Ainda, apesar de a ré afirmar não ter sido comunicada acerca do provimento do recurso da autora, consta, dos autos, email encaminhado pela autora, em 19/11/2024, à ré, endereço eletrônico [email protected] (id 219536632 - Pág. 2), no qual a autora requer o pagamento dos atrasados e encaminha, em anexo, documentos comprobatórios, dentre os quais a carta de concessão do benefício e o relatório de concessão de benefício, tendo recebido, como resposta, que o documento de concessão demonstraria o início do pagamento em 01/08/2024, “sendo essa a data para início do benefício pelo Plano II, conforme o regulamento” (id 219536634).
Ressalto, ainda, que a ré alega não ter sido informada sobre a decisão definitiva que alterou a sentença de 1º grau do juízo federal, mas que, mesmo após ter sido citada nesta ação e de ter tomado conhecimento inequívoco acerca do direito da autora, continuou apresentando resistência a seu pedido.
A ré, na contestação, afirma não se opor ao pedido inicial, desde que o pagamento fosse efetuado segundo o regulamento do plano (o que é extremamente vago) e desde que a autora arcasse com o ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Porém, junta cálculos ainda com DIB em 01/08/2024 (id 230745365 - Pág. 1), o que evidencia sua má-fé (e não a da autora, ao contrário do alegado), pois, mesmo com ciência inequívoca (ao menos nestes autos) de que houve o reconhecimento judicial de DIB em 07/02/2013, persiste em considerar como DIB a mesma DIP, o que resultaria, de fato, em retroativo zero, se fosse esse o caso.
Contudo, restou exaustivamente demonstrado que a autora possui direito ao recebimento do retroativo referente ao período compreendido entre a DIB e a DIP.
Destaco que o falecimento do ex-participante se deu em 07/02/2013 e o ajuizamento da ação judicial perante o juízo federal data do ano de 2017 (processo 0022074-72.2017.4.01.3400), de modo que não há o que se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal).
Diante disso, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Quanto à forma de atualização dos valores, a correção monetária deverá incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, ao passo que os juros somente são devidos a partir da configuração da mora.
Considerando que a obrigação da instituição de previdência complementar dependia do prévio reconhecimento da obrigação do INSS, e que este somente se deu pela via judiciária, a ré somente poderia cumprir sua obrigação após a implantação do benefício pelo INSS e a solicitação administrativa pela autora, com envio dos documentos requeridos.
Sendo assim, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, deverão incidir a partir da data da negativa administrativa da ré.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da pensão por morte retroativa, devida no período compreendido entre a DIB (07/02/2013) e a DIP (01/08/2024), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da negativa administrativa, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:16
Outras decisões
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05/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/04/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0752768-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:32
Outras decisões
-
26/02/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/02/2025 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/02/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/02/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752768-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Mercedes Hallit de Oliveira ajuizou ação em face da FUNDIAGUA - Fundação de Previdência Complementar, requerendo o a concessão de pensão por morte. É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que o falecimento do benefíciário não decorreu de acidente de trabalho.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:16
Declarada incompetência
-
13/12/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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