TJDFT - 0754777-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:42
Prejudicado o recurso JOAQUIM LEAL DE SOUZA - CPF: *11.***.*33-04 (AGRAVADO), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0754777-82.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, deferiu, em parte, a tutela de urgência, determinando a ré, aqui agravante, a autorizar e custear, no prazo de 10 dias, o tratamento do autor, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária (id. 219458118, no Processo de origem de n. 0752622-06.2024.8.07.0001).
A agravante alega indevida a obrigatoriedade de custeio do tratamento prescrito ao beneficiário, visto que, de acordo com a análise da Junta Médica, a qual recusou parte do fornecimento de procedimentos e materiais por não serem pertinentes, a cirurgia solicitada não é de urgência/emergência, tampouco há previsão no relatório médico de risco de morte ou lesão irreparável ao agravado.
Acrescenta que, conforme os termos do relatório médico, o agravado possui quadro de dor há 05 (cinco) anos, bem como já foi submetido a outros procedimentos cirúrgicos anteriormente.
Sustenta ser controversa a pertinência do procedimento em questão, diante de divergência técnica na própria Junta Médica, sendo necessária a realização de perícia médica, sob pena de trazer custos desnecessários ao fundo mutual do grupo segurado, além de poder colocar em risco a saúde e piorar o quadro da parte agravada.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o prequestionamento dos art. 537, § 1º, inc.
I, e 814, parágrafo único, ambos do CPC; 757 e 760 do CC/02; e art. 5º da LICC, bem como a revogação da decisão. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada.
O agravado, atualmente com 88 anos e beneficiário do plano de saúde da agravante desde 09/02/2023, apresenta quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo há pelo menos 5 anos, segundo o laudo médico, tendo já se “submetido a múltiplas infiltrações e cirurgia endoscopia de coluna com melhora importante do componente radicular da dor".
Ocorre que, atualmente, o segurado apresentou “dor axial importante que limita seu cotidiano (não consegue permanecer em pé por mais de 5 minutos ou caminhar mais que 200m sem necessitar sentar)”, sendo diagnosticado com “importante degeneração discal e listese com sinais de instabilidade segmentar” (CID-10-M47 – Espondilose).
Nesse cenário, o médico assistente entendeu não haver nenhum tratamento conservador ou minimamente invasivo e com resultados favoráveis, de modo que prescreveu tratamento cirúrgico (id. 219449107, no processo de origem) Todavia, a agravante negou a cobertura, sob a justificativa de que a hipótese é de doença pré-existente, devendo se aplicar ao contrato a CPT (cobertura parcial temporária) (id. 1219449138, no processo de origem).
No caso, o juízo de origem deferiu o pedido do autor, visto que “presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. (id. id. 67612089).
Nisso, o perigo de dano à parte agravada.
Independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, a princípio, não cabe negar cobertura ao procedimento indispensável ao estabelecimento e acompanhamento da saúde do segurado idoso, especialmente durante o tratamento emergencial.
No particular, consoante o Termo de Comunicação ao Beneficiário, a agravante atestou que “por algum motivo não foi informada na Declaração de Saúde como uma doença pré-existente”.
Todavia, neste momento processual, não fica claro se o beneficiário foi informado devidamente no momento da contratação sobre as hipóteses de cobertura parcial.
Ademais, a própria agravante, em suas razões recursais, suscita dúvidas quanto à deliberação da Junta Medica realizada e a necessidade de produção probatória em relação à regularidade do tratamento, não demonstrando, por conseguinte, prova cabal do seu próprio direito.
Com efeito, em análise própria do momento processual, não é evidente sequer o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pelo simples aguardo do julgamento colegiado, não servindo a mera alegação do agravante quanto à regularidade dos procedimentos administrativos e disposições contratuais, a fim de atrair o deferimento liminar e frear os efeitos imediatos da decisão recorrida.
Aliás, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da r. decisão, pois se, ao final, o pedido autoral for julgado improcedente, a agravante poderá valer-se dos meios jurídicos adequados e cobrar os valores despendidos, com a responsabilização patrimonial do agravado pelos danos causados. É dizer que, em ponderação dos bens jurídicos em conflito, sobrelevam os interesses do agravado, até porque se trata de riscos da atividade da operadora do plano de saúde.
Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
14/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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