TJDFT - 0723014-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de VINICIUS FELIPE MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723014-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FELIPE MARQUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimado a comprovar seu endereço, o requerente juntou aos autos documentos que evidenciam que reside em Ceilândia/DF.
Assim, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/12/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 20:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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