TJDFT - 0022491-87.2014.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/02/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:02
Outras decisões
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28/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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28/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL no tocante ao ressarcimento de doze meses de licença prêmio.
Indicaram o valor total de R$ 350.627,39 (trezentos e cinquenta mil seiscentos e vinte sete reais e trinta e nove centavos), ID 156366016 O pedido foi recebido pela decisão ID 167090703, de 03/08/2023.
O Distrito Federal impugnou o pedido, afirmando que erro quanto ao índice de correção e juros aplicados nos cálculos da autora.
Apontou que o valor devido totalizava R$ 349.536,68,,ID 171055332.
Afirma que a parte exequente “Para fins de atualização monetária, deve-se utilizar os parâmetros da EC nº 113.
Dessa forma, conforme interpretação desse instrumento legal, utilizar-se-á IPCA-e e juros de mora para datas anteriores a 08/12/2021 e SELIC para datas posteriores.
Apesar de terem si- do utilizados os mesmos parâmetros, houve diferença nos percentuais dos índices quanto ao apurado por esta Gerência.
Ademais, a Parte Autora ao atualizar as diferenças apuradas, aplicou a taxa SELIC sobre o valor corrigido com juros, acarretando juros sobre juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico; todavia, o correto é somente sobre o valor devido corrigido. ”.
Pugna pelo reconhecimento do excesso montante de R$ 1.090,71.
A parte exequente sustenta a correção dos cálculos, ID 172408785 É o relatório.
DECIDO.
O título fixou os seguintes parâmetros ID 150346373:: "Diante do exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao eminente Desembargador Relator, provejo o apelo interposto pela autora e, cassando a ilustrada sentença que, estribada no artigo 269, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, pronunciara a prescrição e extinguira o processo, com exame do mérito, afasto a prescrição da pretensão autoral.
Prosseguindo no julgamento, aprecio diretamente o mérito, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC, e, acolhendo o pedido, condeno o apelado a pagar à apelante o montante apurado administrativamente, relativo à conversão de 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, o qual deve ser atualizado monetariamente desde quando se tornara devido, ou seja, no momento da aposentadoria da apelante, até o efetivo pagamento, e ser incrementada dos juros de mora legais desde a citação.
Assinalo que, parafins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deve ser incrementado, desde que entrara a viger a nova sistemática, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado que os juros fluirão somente a partir da citação.
Como corolário dessa resolução e aferido que o apelado restara sucumbente, debito-lhe os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Sem custas." Em sede de rejulgamento, a 1ª Turma Cível deu provimento ao Recurso de Apelação nos seguintes termos, ID 150346461: "Diante do exposto, no exercício da modulação assegurado pelo artigo 1.040, inciso II, do estatuto processual em sede de rejulgamento, esteado nos argumentos alinhados, retifico parcialmente a resolução empreendida pelo julgado precedente - acórdão nº 894618 -, tão somente quanto ao indexador monetário a ser manejado para atualizado do crédito reconhecido, devendo a atualização do crédito reconhecido ser efetivada mediante utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito até sua realização, mantidos os juros aplicáveis aos ativos depositados em caderneta de poupança.
Quanto ao mais, o decidido originariamente fica preservado intacto." As partes divergem quanto ao juros de mora até 08/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021 e a data da citação (04/07/2014 ID 150346314).
O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E no período compreendido até 08/12/2021; juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre a citação (04/07/2014 ID 150346314) e 08/12/2021 (RE nº 870.947/SE e ADI nº 5348); e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora - EC nº 113/2021) até 30/04/2023 data que ambas as partes promoveram a atualização de seus cálculos. 1 _ Remetam-se os cálculos da Contadoria para confecção dos cálculos, observados os parâmetros acima indicados. 2 _ Após, dê-se vista as partes, para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela exequente. 3 _ Em seguida, façam os autos conclusos para homologar os cálculos e determinar a imediata expedição do precatório. 4 _ Defiro o pedido de destaque dos honorários sucumbenciais na requisição de pagamento no percentual de 15% (quinze percentual) , conforme contrato ID 156366022 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:31
Outras decisões
-
19/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0022491-87.2014.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 171055330.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0022491-87.2014.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL no tocante ao valor principal da condenação.
Autos relatados na decisão ID 155589001.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 156366016, a parte autora (I) requereu a intimação do Distrito Federal para pagamento do valor principal e restituição das custas processuais, no montante atualizado de R$ 350.627,39 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos); (II) postulou a reserva de honorários contratuais no patamar de 15% (quinze por cento), conforme contrato de honorários ID 156366022.
Ressaltou que os honorários de sucumbência foram devidamente executados, não fazendo parte do presente cumprimento de sentença.
Planilha de débito, ID 156366020.
Custas recolhidas, IDs 156366023 e 156366025. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3 _ Não apresentada impugnação, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 4 _ Atualizem-se a classe judicial para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 350.627,39.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:58
Outras decisões
-
19/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:01
Outras decisões
-
30/03/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:11
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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