TJDFT - 0724174-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de FABRICIO CONTARATO DA VITORIA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724174-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO CONTARATO DA VITORIA REQUERIDO: WENDLER RODRIGUES DA SILVA DE CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 958, de 20/12/2019, a qual definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu que os endereços situados nas quadras QS 1, QS 2, QS 3, QS 4, QS 05 e parte da QS 7 (Área da Universidade Católica de Brasília) pertencem à Região Administrativa de Taguatinga.
Destaca-se que, inclusive, já existe julgado da instância superior desse egrégio Tribunal, que versa sobre esta matéria: “1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 3, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). [...] (Acórdão 1258534, 07081038520208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, verifica-se que nenhuma das partes é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
Assim, a ausência de endereço das partes nesta circunscrição constitui óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL destes Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 21:36
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:42
Outras decisões
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28/11/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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