TJDFT - 0814020-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0814020-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
17/12/2024 22:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 22:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 20:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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