TJDFT - 0709191-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
18/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709191-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO BORGES NETO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:23
Deferido o pedido de EMILIO BORGES NETO - CPF: *42.***.*23-34 (AUTOR).
-
06/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709191-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO BORGES NETO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que recebe inúmeras ligações de cobrança do requerido, diversas vezes ao dia, cuja dívida pertence a Jaqueline e Emanuel, pessoas desconhecidas do requerente.
Menciona perda de tempo útil para a solução da avença, sem êxito.
Requer ao final a condenação da requerida na obrigação de não fazer (abster-se de realizar ligações telefônicas para o número (61) 99986- 0083, com a respectiva exclusão do cadastro da empresa, sob pena de aplicação de multa; a condenação do requerido ao pagamento de reparação moral no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa onde esclarece que não existe cobrança em nome do requerente.
Diz que as ligações podem ser provenientes de tentativa de fraude com o uso do nome do requerido.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
O requerente manifestou-se em réplica à contestação.
Eis o resumo dos fatos.
Fundamentação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC), sem prejuízo da possibilidade de inversão do ônus probandi.
No caso em julgamento tem-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças dirigidas ao requerente, através do seu número telefônico.
A alegação do requerido de que o requerente possa ter sido vítima de fraude não merece prosperar.
Nesse ínterim, o requerente demonstrou que o requerido, no momento do atendimento do seu pleito, através dos seus canais e, mormente, através da plataforma “Reclame Aqui”, em momento algum afirmou que não havia feito as ligações.
Ao revés, ali afirmou que o requerente não mais receberia as cobranças provindas da ré.
Assim, incumbia ao requerido comprovar que os números utilizados nas cobranças das supostas dívidas não provinham dos seus canais de cobrança.
Mas não o fez.
Por seu turno, o requerente comprovou cabalmente o desvio produtivo, consubstanciado na excessiva perda de tempo para solucionar a questão, sem êxito.
Conforme comprovado nos autos, o requerente recebia por volta de umas 20 ligações diárias da plataforma requerida, além de quase 10 protocolos comprobatórios das tentativas de solução do problema, sem olvidar o acionamento da plataforma “Reclame Aqui”, todos sem êxito.
Ademais, sequer as cobranças eram dirigidas ao próprio requerente, mas sim a pessoas desconhecidas dele.
Sem sombra de dúvidas que o recebimento excessivo de cobranças indevidas, sem o destinatário ser devedor e sem ele ser a pessoa objeto da cobrança, além da perda de tempo útil para solução do problema, constitui aborrecimento e contratempo passível de indenização moral.
Fixo a indenização moral em R$2.000,00 em face da vedação ao enriquecimento ilícito, além da repercussão do fato na esfera social do requerente, sem olvidar o gasto de tempo para solução do problema.
Reconhecida a cobrança indevida, é notório que o requerido também deve ser compelido a se abster de realizar ligações telefônicas para o número (61) 99986- 0083, com a respectiva exclusão do cadastro da empresa.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenar o requerido ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 2.000,00 com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) ambos a contar da data de prolação desta sentença; condenar o requerido a se abster de realizar ligações telefônicas para o número (61) 99986- 0083, com a respectiva exclusão do cadastro da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/11/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753440-58.2024.8.07.0000
Joice Lopes Magalhaes
Juizo da Vara Execucao Penal do Df - Vep
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:54
Processo nº 0800961-48.2024.8.07.0016
Leonardo Ramos dos Santos
Tim S A
Advogado: Bruna Vasconcelos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:58
Processo nº 0044353-46.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Clayton Alves Pereira
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 02:05
Processo nº 0774151-36.2024.8.07.0016
Distribuidora de Embalagens Santana LTDA
Michela Carvalho 85252336172
Advogado: Maria Gabriella Lucas de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 19:07
Processo nº 0709770-16.2024.8.07.0017
Co-Operacao Coworking LTDA
Supermercado Pirapora LTDA
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 21:34