TJDFT - 0752821-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível11ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 23/4/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 23 de abril de 2025, com início no dia 9 de Abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 118 (cento e dezoito) recursos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 108 (cento e oito processos) foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0703741-06.2021.8.07.0000 0703958-29.2020.8.07.0018 0003702-40.2009.8.07.0010 0708010-97.2022.8.07.0018 0716464-66.2022.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0709169-74.2023.8.07.0007 0744124-52.2023.8.07.0001 0701536-76.2023.8.07.0018 0013765-15.2013.8.07.0001 0708463-58.2023.8.07.0018 0730785-92.2024.8.07.0000 0703325-83.2022.8.07.0006 0732399-35.2024.8.07.0000 0706583-31.2023.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0702753-23.2024.8.07.0018 0705374-44.2024.8.07.0001 0735603-87.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0714138-30.2022.8.07.0020 0702673-92.2024.8.07.0007 0738556-24.2024.8.07.0000 0722840-62.2022.8.07.0020 0713499-98.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0708217-77.2023.8.07.0013 0740801-08.2024.8.07.0000 0706921-17.2023.8.07.0014 0724128-68.2023.8.07.0001 0742298-57.2024.8.07.0000 0700661-93.2019.8.07.0003 0743423-60.2024.8.07.0000 0713915-43.2023.8.07.0020 0744457-04.2023.8.07.0001 0747817-13.2024.8.07.0000 0710618-36.2024.8.07.0006 0747942-78.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0705730-91.2024.8.07.0016 0749417-69.2024.8.07.0000 0749555-36.2024.8.07.0000 0749579-64.2024.8.07.0000 0749828-15.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0712811-85.2024.8.07.0018 0750324-44.2024.8.07.0000 0750376-40.2024.8.07.0000 0751012-06.2024.8.07.0000 0706262-98.2024.8.07.0005 0751291-89.2024.8.07.0000 0752178-73.2024.8.07.0000 0707316-60.2024.8.07.0018 0752821-31.2024.8.07.0000 0752871-57.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0703296-41.2024.8.07.0013 0754673-90.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0706147-90.2023.8.07.0012 0700373-47.2025.8.07.0000 0700539-79.2025.8.07.0000 0702297-73.2024.8.07.0018 0700584-83.2025.8.07.0000 0721974-25.2024.8.07.0007 0701931-49.2024.8.07.0013 0701018-72.2025.8.07.0000 0701024-79.2025.8.07.0000 0704505-21.2024.8.07.0021 0701330-48.2025.8.07.0000 0702025-02.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0701851-90.2025.8.07.0000 0704306-69.2018.8.07.0001 0719710-30.2023.8.07.0020 0701939-08.2024.8.07.0019 0702039-83.2025.8.07.0000 0724043-30.2024.8.07.0007 0702286-64.2025.8.07.0000 0718468-53.2024.8.07.0003 0746010-52.2024.8.07.0001 0702483-19.2025.8.07.0000 0706166-41.2024.8.07.0019 0744907-62.2024.8.07.0016 0703768-45.2024.8.07.0012 0709975-75.2024.8.07.0007 0702802-84.2025.8.07.0000 0702823-60.2025.8.07.0000 0703040-06.2025.8.07.0000 0703177-85.2025.8.07.0000 0707065-81.2024.8.07.0005 0703628-13.2025.8.07.0000 0700574-13.2024.8.07.0020 0704177-23.2025.8.07.0000 0704409-35.2025.8.07.0000 0722909-12.2022.8.07.0015 0730322-49.2021.8.07.0003 0705208-78.2025.8.07.0000 0709698-72.2018.8.07.0006 0715174-78.2024.8.07.0007 0700804-91.2024.8.07.0008 0739615-44.2024.8.07.0001 0708857-31.2024.8.07.0018 0701295-07.2024.8.07.0006 0703626-50.2024.8.07.0009 0706456-79.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0724917-15.2024.8.07.0007 0728128-59.2024.8.07.0007 0711897-88.2023.8.07.0007 0740686-18.2023.8.07.0001 0705698-97.2025.8.07.0001 0713170-82.2021.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0719060-09.2024.8.07.0000 0704609-58.2024.8.07.0006 0709182-73.2023.8.07.0007 0747001-31.2024.8.07.0000 0747554-78.2024.8.07.0000 0750404-08.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0750997-37.2024.8.07.0000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 0727785-81.2024.8.07.0001 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 0720737-53.2024.8.07.0007 ADIADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0744627-44.2021.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0727962-79.2023.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0728611-13.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0700643-51.2024.8.07.0018 0713185-38.2023.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739092-35.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0712298-82.2022.8.07.0020 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0712050-88.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0732232-15.2024.8.07.0001 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0717251-78.2024.8.07.0001 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0737674-87.2023.8.07.0003 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754031-20.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0733185-76.2024.8.07.0001 0700136-13.2025.8.07.0000 0700287-76.2025.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701811-11.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0708475-53.2024.8.07.0013 0702804-54.2025.8.07.0000 0705097-13.2024.8.07.0006 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704950-75.2024.8.07.0009 0708316-13.2024.8.07.0013 0704725-48.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0719871-10.2022.8.07.0009 0703968-28.2024.8.07.0020 0703684-96.2023.8.07.0006 0704828-71.2024.8.07.0006 0712159-41.2023.8.07.0006 0707174-49.2020.8.07.0001 0713324-92.2024.8.07.0005 0703918-84.2023.8.07.0004 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0726795-90.2024.8.07.0001 0700709-65.2023.8.07.0018 0706456-54.2022.8.07.0010 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0707092-58.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0708672-21.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 24 de abril de 2025 às 17:50.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização do valor exequendo mediante a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, afastando a alegação de excesso de execução por suposta cumulação indevida de correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a incidência da Taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida apurada até novembro de 2021 configura bis in idem e excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 estabelece que a Taxa SELIC deve incidir, de forma única e exclusiva, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. 4.
A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 448/2022, dispõe que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC incide sobre o valor consolidado da dívida, compreendendo o crédito principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora devidos até essa data. 5.
A incidência da Taxa SELIC sobre o montante consolidado não configura bis in idem, pois a referida taxa já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 6.
A metodologia adotada na decisão recorrida está em conformidade com as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e do § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, inexistindo excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 7.
A Taxa SELIC incide sobre o valor consolidado da dívida, compreendendo o crédito principal atualizado até novembro de 2021 e os juros moratórios devidos até essa data, conforme dispõe o § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019. -
26/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0752821-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LEONCIO DE JESUS CREPALDI RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença 0705730-22.2023.8.07.0018 promovido por LEONCIO DE JESUS CREPALDI, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 214545053 – autos principais): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEONCIO DE JESUS CREPALDI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente juntou cálculos referente à parcela remanescente do débito.
O Distrito Federal discordou, nos termos da petição de ID 214011972.
Fundamento e Decido.
Segundo o Distrito Federal, há excesso de execução, posto que após apurar o saldo remanescente, o exequente atualizou os valores encontrados até 13/09/2024, quando o correto seria até a data do cálculo que deu origem à Requisição dos valores incontroversos, qual seja 31/03/2023, posto que, após a expedição, a atualização segue regramento próprio.
Além disso, sustenta que houve anatocismo (aplicação de juros sobre juros).
Sem razão o executado.
Explico.
O Distrito Federal aduz que há erro na data base de atualização dos cálculos.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que houve a expedição de RPVs incontroversas em favor dos exequentes (IDs 169310383 e 169310392), tendo em vista a renúncia ao valor que excede 10 (dez) salários mínimos (ID 167523733), as quais foram devidamente pagas, conforme comprovante de ID 176872445.
Nesse sentido, é imprescindível que a atualização ocorra até o momento de elaboração da planilha, tendo em vista que nova requisição será expedida.
No caso dos autos, não trata-se de retificação de RPV ou precatório expedidos, e sim da expedição de novo, razão pela qual escorreita a atualização realizada pela parte exequente.
Quanto a alegada ocorrência de anatocismo também não prospera a irresignação do ente público devedor.
O caso em exame não trata da mera aplicação da SELIC sobre valor da dívida originária.
Cuida-se de modificação do índice de atualização do débito, no curso do período de inadimplemento, decorrente de alteração legislativa.
Neste sentido a aplicação da SELIC deverá ser sobre o valor do débito efetivo no termo inicial de sua fluência, ou seja, deverá ser aplicada a SELIC sobre o débito original corrigido monetariamente acrescido dos juros de mora já aplicados.
Não se trata de cumulação de índices, mas de mera sucessão na aplicação de índices diversos em decorrência dos efeitos da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. É cediço que a aplicação composta da SELIC, mês a mês, importa em anatocismo, em virtude de haver o cômputo da correção monetária e de juros.
O referido índice deve ter, via de regra, aplicação única referente ao período inadimplido, assim como o texto da emenda constitucional previu.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DF.
Contudo, não há como homologar os cálculos trazidos pelo exequente, visto que a na decisão ID 167523733, este Juízo homologou renúncia expressamente manifestada pelo credor ao crédito excedente a 10 salários mínimos.
Assim, no cálculo do remanescente, a planilha apresentada deve observar o limite do crédito de 10 salários mínimos.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Compulsando a planilha do DF (ID 214011973), verifica-se que não houve o abatimento do valor que supera 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, com relação à obrigação principal, observada a renúncia ao teto para expedição da RPV à época (R$ 13.200,00), expeça-se RPV no valor de R$ 3.488,64, em favor de LEONCIO DE JESUS CREPALDI, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 366,00, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 214011973) e abatido o valor que supera 10 (dez) salários mínimos, quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, observada a renúncia ao teto para expedição da RPV à época (R$ 13.200,00), expeça-se RPV no valor de R$ 3.488,64, em favor de LEONCIO DE JESUS CREPALDI, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 366,00, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Em suas razões, o agravante alega que houve anatocismo (aplicação de juros sobre juros), porquanto, no seu entender e conforme exposto pela Contadoria, houve a aplicação da Taxa SELIC sobre valor corrigido e acrescidos de juros de mora, anteriormente, não apenas do principal (principal corrigido), considerando que a Taxa SELIC já engloba juros em seu cálculo.
Informa que há diversos precedentes do STJ e desta Corte no sentido de que a taxa SELIC não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem.
Defende a inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a ser julgada pela ADI 7435/RS, pelo STF.
Afirma que “a Gerência de Cálculos em Precatórios e RPV´s da PGDF informou que a parte autora não observou a data-base dos cálculos que deram origem aos requisitórios da parcela incontroversa, uma vez que atualizou os valores até 13/09/2024”.
Ao final, assevera que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo se encontram presentes.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada.
Sem preparo, ante a isenção legal (art. 1.007, § 1º, CPC). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito substancial invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Verifica-se que a questão objeto do presente recurso consiste em verificar se encontra incorreta a base de cálculo utilizada para a aplicação da Taxa SELIC.
O exame preliminar revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos.
No art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, foi apresentada uma nova regulamentação para a utilização do índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, confira-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Registre-se que o STF firmou entendimento de que, a menos que haja uma disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais possuem efeito imediato e se aplicam apenas aos efeitos futuros de eventos passados (STF – RE 242740 Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VALORES RETROATIVOS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
ERRO IN PROCEDENDO.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA.
TEMA 880 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INAPLICÁVEL.
FICHAS FINANCEIRAS.
DESNECESSÁRIAS.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA.
CABÍVEIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
SELIC.
EC nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.1.
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicado para fins de juros e correção monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1646957, 07101146220228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 22/12/2022 - grifou-se).
Assim, a partir da publicação da sobredita Emenda Constitucional em 9/12/21, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença deverá ser corrigida pela SELIC.
Ao utilizar a SELIC como índice de correção monetária, não é permitido cumulá-la com nenhum outro índice.
Isso ocorre porque a SELIC já inclui tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, o que resultaria em uma inadmissível duplicação de cobrança.
Dessarte, a partir de 9/12/2021, a atualização do valor exequendo deve ser realizada, tão somente, por meio da SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Nesse sentido, destacam-se julgados da 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA (...) 3.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 9/12/21, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença, de natureza não tributária, deverá ser corrigida pela SELIC, com a exclusão dos juros moratórios e da correção monetária, pois estes já estão contidos na referida taxa, que é o que se depreende da r. decisão agravada. 4.
O débito exequendo corrigido monetariamente pela taxa SELIC, cumulado com juros de mora e correção monetária, configura bis in idem, situação que não se vislumbra no caso concreto. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1636406, 07252470420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022 - grifou-se); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR). ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMA 733 DO STF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) 4.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência somente sobre o valor principal atualizado. 4.1.
A aplicação da Taxa SELIC não pode ser cumulada com nenhum outro encargo, por já abarcar, em si, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, de maneira que a incidência simultânea com outro índice acarretaria inadmissível bis in idem. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Honorários advocatícios fixados. (Acórdão 1629430, 07116056120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022 - Grifou-se). À vista disso, a incidência da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, sobre o montante total da dívida apurada até 8/12/2021 não configura bis in idem.
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Além disso, importa ressaltar a inexistência do perigo de dano.
Isso porque a determinação de prosseguimento da execução não engloba o referido excesso, podendo ser postergada a respectiva discussão, ficando restrita à diferença reportada pelo DF.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante dessas constatações sumárias, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/12/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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