TJDFT - 0706294-11.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:49
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SACARIA PARAISO EIRELI - EPP em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Lei Complementar 123/2006, que institui Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê que o optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas, quando devido, nas aquisições interestaduais que realizar (art. 13, §1º, XIII, “g”, 2, e “h”). 2.
No âmbito do Distrito Federal, o artigo 20-A da Lei Distrital 1254/1996 (alterada pela Lei 5.558/2015 para disciplinar a Lei Complementar 123/2006 no Distrito Federal) estabelece que as empresas enquadradas no Simples Nacional sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS devido nas aquisições de bens ou mercadorias em outros Estados. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 517 da repercussão geral, firmou a Tese de que é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. 4.
Não há ilegalidade na aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional, conforme estabelecido na Lei Distrital 5.558/2015. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
17/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:34
Conhecido o recurso de SACARIA PARAISO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/11/2024 19:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 517
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07/11/2024 19:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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28/08/2023 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2023 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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27/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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10/02/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 01:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 00:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 02:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2018 23:59:59.
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07/02/2018 02:14
Decorrido prazo de SACARIA PARAISO EIRELI - EPP em 06/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 02:02
Publicado Despacho em 30/01/2018.
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29/01/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2018 18:02
Recebidos os autos
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25/01/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 16:08
Conclusos para despacho para Desembargador(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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23/01/2018 13:45
Conclusos para relator(a) para JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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23/01/2018 01:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 02:03
Publicado Decisão em 13/12/2017.
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13/12/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2017 15:45
Recebidos os autos
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07/12/2017 15:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 517)
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06/12/2017 11:29
Conclusos para decisão para Gabinete do Des. José Divino de Oliveira
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28/11/2017 18:12
Conclusos para relator(a) para JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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28/11/2017 17:56
Recebidos os autos
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28/11/2017 17:56
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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28/11/2017 17:56
Juntada de Certidão
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28/11/2017 15:04
Recebidos os autos
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28/11/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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