TJDFT - 0713910-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:48
Outras decisões
-
19/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
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19/10/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:25
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de SIRLEI SANTANA SALES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713910-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: SIRLEI SANTANA SALES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO SAFRA S A em desfavor de SIRLEI SANTANA SALES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 15.10.2022, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 158480037, o veículo foi apreendido (ID 161433254).
Citado (ID 161433254), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora.
Porém, apresentou petição ID 166537146 requerendo o benefício da gratuidade de justiça. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 157912070), e a notificação ID 157912074 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, pela parte requerida, cuja gratuidade de justiça defiro neste ato.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 1 de agosto de 2023 16:33:28.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito A -
02/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:55
Outras decisões
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SIRLEI SANTANA SALES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:07
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:06
Outras decisões
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05/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2023 10:13
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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