TJDFT - 0706258-90.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:25
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA.
DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
MODULAÇÃO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 1287019/DF (2022).
RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
MARCO TEMPORAL.
DATA DO JULGAMENTO (24/02/2021).
VALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.546/2015.
ANTERIORIDADE ANUAL.
PRINCÍPIO AFASTADO.
ANTERIORDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE 1287019/DF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1093). 2.
Os efeitos da decisão proferida foram modulados para que ela tivesse eficácia somente a partir de 2022, o que legitimou que os Estados e o Distrito Federal continuassem a cobrar o ICMS-Difal, mesmo sem a edição da lei complementar, até o final de 2021. 3.
O STF expressamente ressalvou da modulação de efeitos “as ações judiciais em curso”, assim consideradas aquelas ajuizadas até a data da sessão de julgamento do RE 1287019/DF (24/02/2021). 4.
No julgamento conjunto do RE 1287019/DF (Tema de Repercussão Geral 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5469, o STF declarou válidas, porém sem efeitos enquanto não editada a lei complementar, as leis dos estados e do Distrito Federal, editadas após a EC 87/2015, que preveem o ICMS-Difal referente às operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, não se faz necessária a edição de nova lei distrital para a cobrança do ICMS-Difal. 5.
No julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, o STF validou a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo no ano de 2022.
Todavia, ressaltou que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal expressamente previsto na parte final do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022. 6.
O mandado de segurança não é instrumento processual apto a gerar o direito à restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatório do indébito tributário.
A via mandamental somente é admitida para afastar os obstáculos formais e procedimentais do pedido de compensação do indébito tributário (Súmula 213 do STJ).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:28
Conhecido o recurso de ULTRA MAQUINAS COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/11/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ULTRA MAQUINAS COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:39
Recebidos os autos
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31/08/2022 20:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2022 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/08/2022 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/08/2022 16:08
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/08/2022 19:03
Recebidos os autos
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12/08/2022 19:02
Recebidos os autos
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12/08/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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