TJDFT - 0743068-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VALENTIM DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Superendividamento.
Pedido de limitação de descontos em contracheque. tutela de urgência. inviável. requisito lei 14.181/2021.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao agravante a abstenção de promover descontos mensais no contracheque e na conta corrente da agravada em valores que ultrapassem o equivalente a 40% de sua remuneração líquida, sendo 30% para empréstimos e 5% para operações com cartão de crédito. 2.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 proposta pelo agravado contra cinco instituições financeiras (BRB, Capital Consig, Banco Santander, Banco Daycoval e Banco Safra).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação dos efeitos da tutela em uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento, considerando os contratos livremente celebrados.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021, prevê a audiência de conciliação entre as partes para elaboração de plano de pagamento, visando conciliar o mínimo existencial do devedor com a preservação das garantias dos credores. 5.
A decisão recorrida está em desconformidade com a Lei 14.181/2021, que exige a audiência de conciliação como momento apropriado para a análise do plano de pagamento e das limitações contratuais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese: Não é cabível a suspensão dos pagamentos das prestações livremente pactuadas pelo mutuário com a simples propositura da ação de repactuação de dívidas e antes da audiência de conciliação. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.181/2021, art. 54-A, § 1º; Decreto 11.150/22, art. 3º; Código Civil, arts. 313 e 314; Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A, 104-B e 104-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; Acórdão 1694367, 07024690620238070000, Rel.
Min.
Gislene Pinheiro; Acórdão 1935497, 0732163-83.2024.8.07.0000, Rel.
Min.
Teófilo Caetano. -
17/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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