TJDFT - 0026836-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de OURIVERSARIA DOM BOSCO LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026836-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA, OURIVERSARIA DOM BOSCO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 31138100).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 07/11/2017 (id 31138142).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 167264976).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
06/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:11
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de OURIVERSARIA DOM BOSCO LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026836-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA, OURIVERSARIA DOM BOSCO LTDA - ME DECISÃO 1.
Nos presentes autos, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. ********** 2.
A presente execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário (id 31138100).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 31138142, de 07/11/2017.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 47883346).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:27
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:16
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2022 06:14
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:29
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 23:34
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2021 09:45
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 17:55
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 20:51
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2021 02:20
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 09:10
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 07:12
Recebidos os autos
-
14/01/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 07:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
29/10/2020 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 23:28
Processo Desarquivado
-
06/10/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:21
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:30
Decorrido prazo de EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:29
Decorrido prazo de OURIVERSARIA DOM BOSCO LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 03:28
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:06
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:15
Decorrido prazo de OURIVERSARIA DOM BOSCO LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:14
Decorrido prazo de EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA em 14/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:27
Decorrido prazo de EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:27
Decorrido prazo de OURIVERSARIA DOM BOSCO LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:59
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:57
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 07/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 06:24
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:17
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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