TJDFT - 0708228-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de HELEN MARIA VOLTOLINE TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708228-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEN MARIA VOLTOLINE TEIXEIRA REQUERIDO: ELDA FRANCISCA DOS REIS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 14/06/2.024 sofreu colisão traseira em seu veículo FORD KA ocasionada pela condutora do veículo RENAULT/LOGAN.
Aduz que sofreu a colisão traseira no momento em que estava parada no retorno para adentrar à via.
Requer ao final a reparação material no valor de R$ 1.000,00 conforme orçamento de ID. 208342649, além da reparação material decorrente dos gastos com transporte por aplicativo (UBER).
A requerente informou na petição de ID. 213676311 que a requerida efetuou o pagamento de R$ 600,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde sustenta que já efetuou o pagamento dos débitos.
Impugna os valores relativos aos gastos com Uber.
Requer a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
A lide deve ser julgada antecipadamente, consoante o art. 355, CPC.
A matéria é direito e de fato, com necessidade de produção de prova em audiência.
Contudo, as partes litigantes não manifestaram o desejo de produzirem prova oral.
Por essa razão, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais, oriundos de acidente de trânsito a envolver o veículo de propriedade da requerente e o veículo vinculado à requerida.
Consoante a parte autora, esta estaria parado no retorno, aguardando o momento adequado para ingressar na via, momento em que a parte ré atingiu sua traseira. É incontroverso nos autos, porque admitido pela parte ré, que ocorreu a colisão narrada na peça propedêutica.
A requerida, em momento algum, contestou a dinâmica da colisão.
Em verdade, a requerida assumiu a culpa nas conversas em rede social (ID. 208342651 - Pág. 2).
Ou seja, a requerida apenas se insurge contra os valores cobrados por meio desta ação.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, a requerente aduziu a imprudência e negligência da requerida que colidiu na traseira, sem atentar para o fato de que ela estaria para realizar o retorno. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, à requerida competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo sua responsabilidade no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a ré não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Como se observa, a questão cinge-se ao montante da reparação.
Em relação ao quantum debeatur, assiste razão à requerida! Sabe-se que, diante do princípio reparatório, a reparação se dá pela exata extensão dos autos.
No entanto, a requerente não trouxe aos autos a nota fiscal ou recibo do conserto, referente ao documento de ID. 208342649 (nominado somente de “Ordem de Serviço/Pedido 54012”).
A requerida, por sua vez, comprovou, pelas conversas mantidas em rede social, que a requerente aceitou o valor do menor orçamento, R$ 600,00 (ID 217569045 - Pág. 1).
A ré comprovou também que já realizou o pagamento do referido valor via pix (ID 218124420 - Pág. 1).
Caso a requerente houvesse comprovado o dispêndio do valor contido na ordem de serviço mencionada acima (R$ 1.000,00), seja via comprovante de pagamento de cartão, seja via pix ou transferência bancária, aí sim a reparação haveria de ser efetivamente pelo valor por ela despendido, diante do princípio da Reparação Integral previsto na Magna Carta.
Em relação aos gastos com UBER, entendo que a competente prova é difícil e incerta produção, na medida em que o uso do transporte por aplicativo é opcional, ou seja, as viagens podem ser realizadas pelo consumidor ainda que possua veículo próprio.
Nesse toar, a requerente não conseguiria comprovar que a utilização do UBER se deu exclusivamente porque seu veículo estaria na oficina para conserto, e não por mera opção, ou que não havia outra maneira de se deslocar com a pessoas idosas de sua família.
Nessa linha de raciocínio, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na aferição do nexo de causalidade, "a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
E, no caso vertente, em se tratando de colisão de veículos, o uso de transporte por aplicativo não se enquadra no dano emergente decorrente do acidente em si; apenas os gastos com o conserto do veículo se enquadram no conceito de causalidade adequada, sob pena de se considerar toda a infinidade da cadeia dos danos indiretos para fins reparatórios.
Por tais razões, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:43
Deferido o pedido de HELEN MARIA VOLTOLINE TEIXEIRA - CPF: *04.***.*06-70 (REQUERENTE).
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08/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/10/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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