TJDFT - 0700227-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:06
Homologada a Transação
-
07/03/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/03/2025 21:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:24
Outras decisões
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2025 14:45
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL - CPF: *51.***.*27-05 (AUTOR) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700227-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SOARES LEAL REU: PATRICIA NARA DA CRUZ LEITE DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:43
Outras decisões
-
09/01/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/01/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711730-55.2024.8.07.0001
Danyel Leal Vitor
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Humberto Jorge Leitao de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 22:06
Processo nº 0752454-07.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Arnaldo Bernardino Alves
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 10:36
Processo nº 0094795-35.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Joel Honorio da Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 10:34
Processo nº 0752683-64.2024.8.07.0000
Aedi Cordeiro dos Santos
Paulo Augusto de Araujo Boudens
Advogado: Danilo Campagnollo Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:40
Processo nº 0020709-25.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jane Mary Guedes Formiga Paiva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 15:20