TJDFT - 0700217-02.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO VASCONCELOS DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:58
Indeferido o pedido de EDSON ALVES DA CUNHA - CPF: *45.***.*70-34 (REU)
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12/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ALVES DA CUNHA - CPF: *45.***.*70-34 (REU).
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20/03/2025 14:20
Outras decisões
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19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700217-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAURICIO VASCONCELOS DE CARVALHO REU: EDSON ALVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o contrato de locação em tela não prevê garantias e o fundamento do pedido de desocupação imediata é a falta de pagamento do aluguel e dos acessórios da locação no vencimento.
Satisfeitos, pois, os requisitos do inciso IX, § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/1991. 2.
Note o locador, no entanto, que o inquilino ainda poderá manter a locação, evitando a rescisão e elidindo a liminar, mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, nos termos do § 3º do art. 59 da citada lei. 3.
A parte autora efetuou o depósito da caução, no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel (id. 222410611). 4.
Expeça-se mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, citando-se a parte ré. 5.
Advirta-se à parte ré no mandado de desocupação de que ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores em débito, inclusive dos honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não havendo outro percentual fixado expressamente no contrato de locação. 6.
Não sendo desocupado o bem no prazo de 15 (quinze) dias nem havendo o pagamento do débito, fica autorizada, desde logo, a expedição de mandado de despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para o cumprimento da ordem. 7.
Em sendo necessária a força policial, o oficial de justiça deverá requisitá-la com a simples apresentação da cópia do mandado, cabendo à autoridade policial deslocar-se em cumprimento à requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. 8.
Não havendo local para que os bens sejam levados, fica autorizada a sua remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados, o autor ficará como depositário dos bens, os quais poderão ser mantidos no próprio local em que se encontram.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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