TJDFT - 0716848-97.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIA BISPO ALVES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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20/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PEDRO ITAMAR RONCEN em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0716848-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA BISPO ALVES REQUERIDO: PEDRO ITAMAR RONCEN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 220748185 e 220748193), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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25/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/02/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 01:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716848-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA BISPO ALVES REQUERIDO: PEDRO ITAMAR RONCEN DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar número de linha telefônica móvel do advogado do autor; c) informar telefone e endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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