TJDFT - 0748326-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 20:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748326-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 225018794, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
07/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0748326-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 A autora recolheu as custas de ingresso.
Retire-se a anotação de Justiça Gratuita.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que seja autorizada a realizar o depósito da quantia incontroversa no valor de R$1.477,62, para que a ré seja impedida inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porque a parte autora teve conhecimento das parcelas fixas a que se comprometeu.
Ademais, a análise do conteúdo do contrato para verificação quanto à incidência de cobranças abusivas demanda incursão percuciente no acervo probatório e o necessário contraditório e ampla defesa, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Acrescente-se que o art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que em relação aos valores incontroversos de uma relação anteriormente estabelecida, deverão continuar a ser pagos no tempo e modo contratados.
Dessa forma, o depósito judicial se mostra impertinente na hipótese.
Também em relação à obstrução de inscrição do nome, no cadastro de inadimplentes, não se mostra possível, porquanto há parcelas contratadas que deverão ser pagas tempestivamente, sendo o direito de inscrição assegurado ao credor contra o devedor que venha a se tornar inadimplente.
Além disso, o mero ajuizamento da ação revisional não permite a concessão de tutela para evitar a negativação.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PACTA SUNT SERVANDA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE RECEBIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência depende de presença de (i) o perigo da demora, (ii) a plausibilidade do direito e (iii) a reversibilidade do provimento. 2.
No caso dos autos, o agravante pretende, em sede de tutela de urgência, a realização de consignação incidental das parcelas incontroversas do financiamento determinando a cessação dos pagamentos; a não inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; e a manutenção na posse do bem.
Alternativamente, os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada para inibir a mora. 3.
As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, em primazia ao disposto no princípio do pacta sunt servanda, só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. 4.
No caso dos autos, a abusividade e nulidade das cláusulas contratuais apontadas pelo agravante dependem de dilação probatória, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o agravante concordou com os termos ao assinar o contrato. 5.
A consignação em pagamento do valor da dívida pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida.
Art. 335, Código Civil. 6.
A mera propositura da ação de revisão contratual de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações, não é suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor.
Precedentes. 7.
O depósito de quantia insuficiente para a quitação integral do débito não acarreta a liberação do devedor, que se mantém em mora. 8.
Ausente a probabilidade do direito, correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência para o agravante consignar valor inferior ao convencionado pelas partes, antes da análise da abusividade das cláusulas contratuais. 9.
Ademais, para que os efeitos da mora sejam afastados, cessando os pagamentos, não incluindo o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, e mantendo a posse do veículo com o agravante, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral das parcelas, o que não se verifica. 10.
Incabível, também, o pedido alternativo, uma vez que, para o depósito integral dos valores, caberia a parte comprovar que o credor recusou o recebimento no tempo e modo contratado, o que não ocorreu nos autos 11.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1414351, 07020883220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
16/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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