TJDFT - 0708874-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 15:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 02:59 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            29/07/2025 15:05 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 15:05 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            21/07/2025 16:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            21/07/2025 16:13 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            21/07/2025 16:11 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            08/05/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 13:49 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 13:49 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará. 
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                                            25/04/2025 15:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            25/04/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 03:00 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:48 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 17:35 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/03/2025 02:46 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            21/03/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 18:08 Deferido o pedido de PAULO VITOR DE SOUSA - CPF: *09.***.*70-17 (REQUERENTE). 
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                                            17/03/2025 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            17/03/2025 16:25 Processo Desarquivado 
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                                            17/03/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 15:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 15:46 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 04:01 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:39 Decorrido prazo de PAULO VITOR DE SOUSA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 01:18 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708874-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VITOR DE SOUSA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por PAULO VITOR DE SOUSA em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 A parte autora narrou ter adquirido da requerida pacote de viagem com passagens aéreas e diárias de hotel para Playa del Carmen no valor de R$ 3.179,20 (três mil cento e setenta e nove reais e vinte centavos).
 
 Alega que, em razão da empresa não realizar a marcação das viagens e da situação financeira da parte ré exposta na mídia, solicitou o cancelamento dos pacotes.
 
 Afirma que já se passou o prazo para ressarcimento, mas até o momento a quantia não foi restituída.
 
 Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual e a restituição do valor pago pelo pacote devidamente atualizado.
 
 Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 215676139).
 
 A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
 
 No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
 
 Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
 
 Não foram arguidas questões preliminares.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 Do Mérito Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
 
 Pois bem.
 
 A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
 
 A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
 
 A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
 
 Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
 
 A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
 
 A parte autora comprovou a compra do pacote promocional e o pedido de cancelamento.
 
 A parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato e nem que fez o ressarcimento.
 
 Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.179,20 (três mil cento e setenta e nove reais e vinte centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação (19/09/2024 – ID 218266256).
 
 Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
 
 Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            18/12/2024 18:23 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 18:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/11/2024 10:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/10/2024 17:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            30/10/2024 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 19:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/10/2024 19:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            24/10/2024 19:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/10/2024 14:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2024 02:36 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 02:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            16/09/2024 18:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2024 14:27 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/09/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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