TJDFT - 0726790-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/05/2025 05:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 05:54
Homologada a Transação
-
06/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/05/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 02:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA LAURA VELOSO COELHO ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/02/2025 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:18
Deferido o pedido de MARIA LAURA VELOSO COELHO ALVES - CPF: *39.***.*83-68 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA LAURA VELOSO COELHO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726790-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LAURA VELOSO COELHO ALVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se o valor da causa.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a instituição financeira requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/01/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713316-21.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores da Chacara Dois...
Neurizete Rodrigues Maciel
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 16:44
Processo nº 0707815-08.2023.8.07.0009
Heloisa Aparecida de Nazareth Brasil
Supersim Analise de Dados e Corresponden...
Advogado: Andre Muszkat
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 08:36
Processo nº 0707727-03.2024.8.07.0019
50.314.109 Artur Alberto Santos de Carva...
Oesa Comercio e Representacoes S/A
Advogado: Andre Marques Ferreira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 14:07
Processo nº 0707815-08.2023.8.07.0009
Heloisa Aparecida de Nazareth Brasil
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Maria Isabela de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 20:12
Processo nº 0816797-61.2024.8.07.0016
Matheus Gomes de Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Filipe Salazar dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 13:08