TJDFT - 0701289-96.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Outras decisões
-
06/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:50
Deferido em parte o pedido de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 09:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:05
Outras decisões
-
11/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:10
Outras decisões
-
18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, retornem os autos novamente à conclusão para apreciação da petição de id. 171590725.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2023 17:12:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:29
Indeferido o pedido de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:18
Outras decisões
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28/08/2023 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram pesquisados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
No sistema INFOJUD não foi localizada a declaração de bens e rendimentos da parte devedora.
No sistema RENAJUD foram localizados os veículos indicados na minuta anexa.
Tendo em vista que a parte executada encontra-se localizada em local incerto e não sabido (citação editalícia), intime-se a parte credora para se manifestar acerca das pesquisas RENAJUD, e caso tenha interesse na penhora de algum dos veículos, deverá indicar o endereço de localização do bem, a fim de garantir a perfectibilidade de eventual penhora.
Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Paranoá-DF, 17 de agosto de 2023 17:07:32.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:08
Outras decisões
-
12/08/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO Dos Embargos de Declaração Prolatada decisão nos autos da presente ação, ID 156187425, o executado apresentou Embargos de Declaração alegando omissão, ID 158887406.
Manifestação do exequente, ID 161970554, para não acolhimento dos embargos.
Tempestivamente opostos, passo a sua análise.
O embargante aduz omissão ao não ser analisada alegação de nulidade da citação, considerando endereço existente da executada e ainda não diligenciado.
Razão assiste o embargante, para fins de obter uma possível intimação da executada nesta fase de cumprimento de sentença, a mencionada decisão apenas determinou sua intimação, sem analisar a nulidade arguida.
Desse modo, e nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, acolho os embargos, para sanar omissão arguida e passo a análise da impugnação por nulidade da citação, ressalto que permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Da impugnação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a Curadoria alega a existência da nulidade da citação por edital, ao argumento de nem todos os endereços conhecidos do réu foram diligenciados.
Decido.
A Curadoria sustenta que o endereço situado na Quadra SMLN ML - Trecho 7, Conjunto 2, Lote 46A, Casa 2, Chácara Lua Clara - Setor de Mansões do Lago Norte - Brasília, CEP: 71540-072 – DF, sempre esteve disponível no contrato assinado entre as partes, bem como nos boletos de cobrança, no entanto, nunca foi informado pela exequente que “indicou endereço errôneo para citação durante todo o deslinde processual”.
Para fins de se verificação da alegação, foi determinado a citação da executada no mencionado endereço, retornando infrutífera a diligência por “os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência uma vez que no conjunto 2 não localizei o lote 46-A ou a Chácara Lua Clara; conversando com moradores, entre os quais Lana Figueiredo, fui informado de que não existe a referida chácara e que a pessoa indicada não é conhecida” (ID 159225770).
Seja como for, nos termos do art. 256 do CPC, admite-se a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citado e nos demais casos expressos em lei.
Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD) sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando.
Por assim ser, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 17:17:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:46
Outras decisões
-
19/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:38
Outras decisões
-
29/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:13
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DANIELA AIRES VILCHEZ em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:45
Outras decisões
-
24/11/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:18
Outras decisões
-
17/11/2022 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:58
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 01:40
Publicado Edital em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 19:37
Expedição de Edital.
-
11/10/2022 21:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 09:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:47
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DANIELA AIRES VILCHEZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de DANIELA AIRES VILCHEZ em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:39
Outras decisões
-
26/05/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Edital em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:21
Expedição de Edital.
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:33
Outras decisões
-
30/03/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 03:55
Recebidos os autos
-
21/11/2021 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
19/09/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 08:36
Recebidos os autos
-
26/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 19:43
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 21:31
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
11/04/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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