TJDFT - 0701557-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:30
Outras decisões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:31
Outras decisões
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:17
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701557-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA em face da decisão de ID n.º 225868439, que determinou a emenda à inicial para cumprir os itens “b”, “c” e “d” da decisão de ID n.º 222643378.
O requerente alega que a decisão ora embargada foi omissa acerca do pedido de tutela para oficiar ao banco requerido determinando a juntada ao feito dos extratos e microfilmagens da conta PASEP em nome do autor.
Requer o embargante a reforma da decisão de emenda e o deferimento da tutela antecipada declinada no item “b” da inicial.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada determinou tão somente a juntada de planilha de cálculo dos débitos e documentos, aos quais há indicação na peça inicial de que o autor teve acesso (extratos de saques e saldos bancários) e foram base para os pedidos declinados naquela peça.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Aguarde-se o prazo para emenda.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701557-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar a negativa do banco requerido em fornecer os extratos e documentos pertinentes, visto que não há qualquer documento que indique tal situação, sob pena de imediato indeferimento do pedido ; b) demonstrar, mediante juntada de documentos, os valores recebidos pelas autoras no saque das cotas do PASEP; c) juntar as planilhas de cálculo do débito, nos quais deverão ser abatidos os valores sacados da cota PASEP; d) após as retificações determinadas no item "c" acima, retificar o valor da causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pretendido pelas autoras com a presente ação, conforme art. 292, inciso I, do CPC; e e) considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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