TJDFT - 0719010-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALANO RODRIGUES TOSETTO - CPF: *67.***.*33-20 (AUTOR).
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27/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALANO RODRIGUES TOSETTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da FazendaINDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a baixa imediata do gravame de alienação fiduciária e averbação da existência da presente demanda na matricula do imóvel, além de determinar a outorga de escritura definitiva em favor do autor, considerando que a averbação da existência da presente ação pode ser promovida pela parte sem a intervenção deste Juízo e que as demais medidas tem potencial de irreversibilidade e por tal razão não podem ser antecipadas por expressa previsão legal. -
25/12/2024 00:37
Recebidos os autos
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25/12/2024 00:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/12/2024 00:37
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 15:59
Declarada incompetência
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27/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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