TJDFT - 0752760-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
FUNCIONALIDADE.
ADOÇÃO INDISCRIMINADA.
CAUTELA NECESSÁRIA.
RENAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
INFOJUD.
PESQUISA INÉDITA.
E-RIDFT.
CCS-BACEN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do agravado por meio dos sistemas Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática (teimosinha), Infojud, Renajud, e-RIDFT e CCS-BACEN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível o deferimento do pedido de pesquisa de bens em nome do devedor por meio de consulta aos sistemas Sisbajud, inclusive na modalidade teimosinha, Renajud, Infojud, e-RIDFT e CCS-BACEN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 4.
A última pesquisa aos sistemas Sisbajud e Renajud ocorreu há mais de 1 (um) ano, sendo pertinente o deferimento de nova diligência, em observância ao princípio da razoabilidade e ao transcurso do lapso temporal capazes de justificar a reiteração do pedido. 5.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud de reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 6.
Inexistindo indícios de que o agravado esteja realizando movimentações bancárias de forma constante, a justificar que a pesquisa seja prolongada no tempo, revela-se desarrazoada a pesquisa na modalidade de reiteração automática, que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e ao princípio da eficiência e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial, sendo inviável o acolhimento do pedido de consulta ao sistema Sisbajud na modalidade teimosinha. 7.
Ausente registro de pesquisas anteriores ao sistema Infojud e tendo em vista que o resultado da consulta pode simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido de consulta patrimonial via Infojud a fim de localizar eventual declaração de ajuste anual em nome do devedor. 8.
A pesquisa patrimonial pelo sistema e-RIDFT não constitui operação gratuita, somente sendo isentas do recolhimento dos respectivos emolumentos as partes beneficiárias de isenções legais, o que não é o caso dos autos.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema, mediante o pagamento de encargos, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 9.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações e utiliza a mesma base de dados do sistema Sisbajud, que se mostra muito mais eficaz a fim de apurar informações acerca da existência de patrimônio do devedor, pois identifica valores e promove o bloqueio imediato de quantias eventualmente encontradas.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
20/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752760-73.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SR Brasília Distribuidora de Filtros e Pecas Ltda - EPP contra decisão (ID origem 216581012 do processo n. 0712483-62.2022.8.07.0007) proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pela agravante contra Francisco das Chagas Pereira, indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do agravado por meio dos sistemas Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática, Infojud, Renajud, e-RIDF e CCS-BACEN.
Em suas razões recursais (ID 67165218), a agravante alega o indeferimento do pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome do devedor, mesmo diante do lapso temporal desde a última pesquisa patrimonial realizada nos autos de origem, teria lhe acarretado flagrante prejuízo.
Afirma que “não há impedimento legal à renovação de diligências eletrônicas que se apresentam como imprescindíveis e pertinentes para a concretização do processo de execução”.
Cita precedentes jurisprudenciais que entende amparar o seu pedido.
Ressalta que a última pesquisa realizada nos autos de origem ocorreu há mais de 17 (dezessete) meses e, por essa razão, é possível que tenha ocorrido modificação na situação financeiro do agravado capaz de admitir a reiteração das pesquisas disponíveis ao Juízo.
Defende o deferimento do pedido de consulta ao sistema e-RIDF por meio de jurisprudência correlata.
Sustenta a necessidade de consulta ao sistema CCS-BACEN a fim de obter dados cadastrais ou informações referentes a movimentações financeiras em nome do executado, que não podem ser obtidas sem o auxílio do Poder Judiciário.
Menciona o art. 139, IV, do CPC, para justificar o deferimento das medidas atípicas pleiteadas.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que sejam deferidas as pesquisas patrimoniais pleiteadas.
Preparo recolhido (ID 67164840). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I[1] do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complemento, o parágrafo único do art. 995[2] do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente recurso, observa-se que a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso sem declinar, contudo, a fundamentação correlata ao aludido pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, previstos no art. 995, parágrafo único.
Com efeito, o art. 1.016, II e III, do CPC[3], exige como requisitos da petição de interposição do recurso de agravo de instrumento a fundamentação relacionada à insurgência recursal e ao pedido conseguinte, inclusive o de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Reputa-se imprescindível, portanto, a exposição das razões com fundamentação adequada a demonstrar a presença dos requisitos cumulativos necessários à apreciação do pleito, e sua ausência caracteriza como inepto o respectivo pedido (O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento.
Acórdão 1278811, 07203278620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento firmado nesse e.
Tribunal acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme ementas de julgados elucidativos a seguir colacionados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a antecipação da tutela recursal, de forma total ou parcial, é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). (...). (Acórdão 1344496, 07067394420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, já decidiu esta e. 7ª Turma em precedente de lavra desta Relatoria.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO FUNDAMENTADO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA RECURSAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente na instância recursal. 2.
Se não fundamentado o pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...) (Acórdão 1809283, 07372470220238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da petição do recurso, depreende-se apenas argumentação acerca do suposto direito ao deferimento das pesquisas patrimoniais pleiteadas, sem a expressa demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo pretendida para o presente agravo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de atribuição de efeito suspensivo, apenas recebo o presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; -
12/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027658-15.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Lucinete Maria da Silva Rocha ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:27
Processo nº 0811366-46.2024.8.07.0016
Sebastiao Laurindo Rosa
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 19:06
Processo nº 0729417-39.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wanessa Miranda de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 13:57
Processo nº 0729417-39.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Vinicius Silva Pereira
Advogado: Wanessa Miranda de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 13:59
Processo nº 0038933-97.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Lazaro Ribeiro Guimaraes Neto - ME
Advogado: Marlon Tomazette
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 13:18