TJDFT - 0712502-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712502-12.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ALINE MARTINS SODRE DA SILVA HERDEIRO: GABRIEL MARTINS SODRE DA SILVA, I.
M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE MARTINS SODRE DA SILVA INVENTARIADO(A): WELLINGTON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ Tendo em vista o já decidido no Id 240722281, confiro à presente decisão força de alvará para autorizar a inventariante ALINE MARTINS SODRÉ DA SILVA, portadora da CNH n. *01.***.*74-44 DETRAN-DF e inscrita no CPF n. *10.***.*26-20, a proceder, junto ao DETRAN-DF, a transferência para si do veículo:- FORD RURAL WILLYS, 72 CV, AZUL, ANO 1971 MODELO 1971 PLACA GNI0H49 RENAVAM *02.***.*30-83 CHASSI 1A81A334150.
Regularizada a transferência do referido bem, a inventariante deverá comprová-la nos autos, mediante a juntada de cópia do documento atualizado do veículo.
Em relação ao comprovante de entrega de arma de fogo de ID 241612799, dou vista ao Ministério Público para manifestação pelo em dobro de 10 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 22:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 22:36
Outras decisões
-
11/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:18
Deferido em parte o pedido de ALINE MARTINS SODRE DA SILVA - CPF: *10.***.*26-20 (INVENTARIANTE)
-
24/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
21/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712502-12.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ALINE MARTINS SODRE DA SILVA HERDEIRO: GABRIEL MARTINS SODRE DA SILVA, I.
M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE MARTINS SODRE DA SILVA INVENTARIADO(A): WELLINGTON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo impugnações dos herdeiros e do Ministério Público, homologo a avaliação do veículo RENAULT DUSTER feita pela oficiala de justiça sob o ID 233826678.
Em relação à pretensão de venda de veículo, verifica-se que os herdeiros possuem interesse na venda apenas da FORD RURAL WILLYS, placa GNI-0H49, ano/mod 1971, avaliada em R$ 29.000,00, conforme laudo de ID 219620012, uma vez que o bem está sem qualquer uso e ocupando lugar, sendo desvalorizado, de acordo com a petição de ID 227690215.
Assim, verifico que a medida é necessária para preservar o patrimônio do espólio, considerando a desvalorização contínua do bem e os custos adicionais com tributos e despesas de manutenção.
Desse modo, defiro a expedição de alvará em favor da inventariante ALINE MARTINS SODRE DA SILVA (CPF: *10.***.*26-20), para autorizá-la a promover a alienação onerosa do veículo indicado abaixo, desde que a alienação do veículo ocorra mediante prévio depósito judicial de valor igual ou superior ao preço atribuído em avaliação judicial (R$ 29.000,00). - FORD RURAL WILLYS, 72 CV, AZUL, ANO 1971 MODELO 1971 PLACA GNI0H49 RENAVAM *02.***.*30-83 CHASSI 1A81A334150.
A inventariante deve depositar o produto da venda em Juízo, ficando condicionada a expedição de alvará para transferência do referido veículo à comprovação do depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
Após provado o depósito do preço da compra e venda em juízo, expeça-se alvará judicial, a fim de autorizar a inventariante a proceder ao comprador a transferência do veículo.
Prazo de 120 dias úteis para se localizar compradores.
Do contrário, o bem será vendido judicialmente.
Confiro força de Alvará a esta decisão.
Em relação à arma de fogo, fica a inventariante intimada a proceder na forma indicada no parecer do Ministério Público de ID 234194361, promovendo a sua entrega à Polícia Federal devendo para tanto, seguir as orientações constantes do site da Polícia Federal em relação à "Entrega Voluntária de Armas de Fogo" e, ao final, prestar contas a este Juízo.
Prazo: 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 23:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:27
Outras decisões
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:27
Indeferido o pedido de ALINE MARTINS SODRE DA SILVA - CPF: *10.***.*26-20 (INVENTARIANTE)
-
19/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:43
Outras decisões
-
03/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/01/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712502-12.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ALINE MARTINS SODRE DA SILVA HERDEIRO: GABRIEL MARTINS SODRE DA SILVA, I.
M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE MARTINS SODRE DA SILVA INVENTARIADO(A): WELLINGTON DA SILVA DESPACHO Ficam os herdeiros intimados a se manifestar sobre o laudo de avaliação de ID 219620012, no prazo de 05 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação pelo prazo em dobro de 10 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 00:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:24
Outras decisões
-
20/09/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 22:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 03:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 03:21
Outras decisões
-
30/07/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:26
Outras decisões
-
11/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 03:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0096714-59.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Rosilene Pereira de Sousa
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 22:35
Processo nº 0717610-68.2024.8.07.0020
Lucas Pereira de Oliveira
Vanderlei Ferreira de Oliveira
Advogado: Lucas Lemos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:22
Processo nº 0750717-63.2024.8.07.0001
Jorge Alexandre Batista dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 19:12
Processo nº 0722315-12.2024.8.07.0020
Jacqueline Prado Yamamoto
Raimundo Nonato Oliveira Ribeiro
Advogado: Alexandre da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2024 20:31
Processo nº 0013196-92.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Deuselio Bruno da Cruz
Advogado: Diana de Almeida Ramos Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 13:31